Decisão · STJ

STJ AREsp 2942391

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 3. No caso concreto, o agravante alegou, de modo genérico, sem nem mesmo menção às particularidades do caso concreto, não incidir o enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice. Verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial. 4. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: AUGUSTO EDUARDO ROSATI DE SOUZA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do seu agravo em recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante refuta o óbice ao conhecimento do agravo e reitera as teses do recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto. 3. No caso concreto, o agravante alegou, de modo genérico, sem nem mesmo menção às particularidades do caso concreto, não incidir o enunciado sumular à espécie, o que é insuficiente para a impugnação do referido óbice. Verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial. 4. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não provido.
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