Decisão · STJ

STJ EAREsp 2920323

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por ter a defesa deixado de refutar adequadamente os óbices indicados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial (súmula 7/STJ e 282/STF). Incidência da súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROBSON DOS SANTOS BORGES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que o recurso encontrava óbice na súmula 315/STJ. No presente recurso, a defesa sustenta que "o objetivo dos Embargos de Divergência não era devolver apreciação da matéria fática e, sim demonstrar que no caso em apreço a aplicação da lei não observou preceitos constitucionais e legais descritos no nosso ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 659). No mais, repisa considerações já postas nos embargos de divergência no sentido de que sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) estaria amparada unicamente em depoimentos de policiais e que "a revaloração das provas não permite afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que a substância entorpecente, supostamente, encontrada pelos militares pertencia ao Agravante ou ainda era destinada à venda ou oferta" (e-STJ fl. 660). Nessa linha, insiste em que "A jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando de maneira clara acerca da necessidade da consolidação de quadro seguro sobre a autoria e a materialidade para que se possa dar o réu por incurso no delito de tráfico" (e-STJ fl. 660). Por fim, ataca a dosimetria da pena, pugnando pela "redução da pena-base com o fim de se adequar ao princípio da proporcionalidade, a fim de que seja aplicada a proporção (fração) de 1/10 (um décimo) para a exasperação do mínimo legal da pena-base na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06)" (e-STJ fl. 665). Pede, assim, o provimento do agravo regimental, para que "sejam conhecidos e processados os embargos de divergência, a fim de que seja ROBSON DOS SANTOS BORGES, absolvido do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) nos termos do art. 386, II, do CPP" (e-STJ fl. 666). Subsidiariamente, requer "Seja reduzida a pena-base aplicada ao Agravante, com o fim de se adequar ao princípio da proporcionalidade, a fim de que seja aplicada a proporção (fração) de 1/10 (um décimo) para a exasperação do mínimo legal da pena-base na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/06)" (e-STJ fl. 666). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por ter a defesa deixado de refutar adequadamente os óbices indicados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial (súmula 7/STJ e 282/STF). Incidência da súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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