STJ HC 1040430
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias, por ausência do requisito subjetivo, lastreado em histórico prisional desabonador com faltas disciplinares de natureza grave, é fundamentação idônea e suficiente, vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ. 3. Tese f irmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses da alínea "b" do mesmo dispositivo. 4. O atestado de boa conduta carcerária não vincula a concessão do benefício, podendo o Juízo da execução, com base em elementos concretos, concluir pelo não atendimento do requisito subjetivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON GONÇALVES JOSÉ contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0019333-83.2025.8.26.0996. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, cumprindo pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, com término previsto para 03/02/2027 (e-STJ fls. 11/12), tendo o Juízo das Execuções da Comarca de Presidente Prudente indeferido o pedido de livramento condicional do paciente (e-STJ fls. 22/24). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução postulando a concessão do livramento condicional, sob o argumento de preenchimento dos requisitos legais, notadamente o lapso temporal e a existência de atestado de boa conduta carcerária. Alegou, ainda, que as faltas disciplinares são antigas, já reabilitadas, e que o Direito de Execução Penal exige apenas a ausência de falta grave nos últimos 12 meses (e-STJ fl. 6). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL DESABONADOR. SENTENÇA MANTIDA. Sentenciado primário que foi condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas e, apesar de ter cumprido o lapso temporal necessário à concessão do livramento condicional e ostentar bom comportamento carcerário, apresentou histórico prisional desabonador, pois praticou diversas faltas disciplinares, todas de natureza grave liderança negativa aos 10/06/2023, e subversão à ordem e à disciplina aos 10/01/2023 e 19/04/2024, revelando falta de autodisciplina e sua incapacidade de cumprir pena em circunstâncias de menor vigilância estatal. Agravo defensivo não provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal, ao fundamento de que estaria preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional, dada a emissão de atestado de boa conduta carcerária e a reabilitação das faltas disciplinares, com pedido de concessão do benefício (e-STJ fl. 32). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que destacou a inadequação do habeas corpus substitutivo e, examinando a controvérsia, concluiu que o acórdão de origem está em harmonia com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de valoração de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo (Tema 1.161), inexistindo flagrante ilegalidade. Ao final, indeferiu liminarmente a impetração com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (e-STJ fls. 32/37). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da ressocialização (art. 5º, XLVI, da CF e art. 1º da LEP), afirmando que o agravante atende ao requisito objetivo do art. 83, III, "b", do CP, pois não cometeu falta grave nos últimos 12 meses, e que faltas antigas e já reabilitadas não podem ser utilizadas para afastar o requisito subjetivo. Aduz que o entendimento do Tema 1.161/STJ não autoriza a utilização isolada de faltas reabilitadas como óbice, sob pena de esvaziar o instituto da reabilitação disciplinar, e que houve desconsideração de atestado de boa conduta e do cumprimento integral do requisito temporal, sem exame criminológico que ampare juízo negativo sobre a autodisciplina (e-STJ fls. 44/45). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reforma da decisão agravada para determinar o prosseguimento do habeas corpus e, estando presentes os elementos necessários, que seja desde logo julgado, reconhecendo-se a liberdade do agravante, com concessão do livramento condicional e expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 45/46). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA REPETITIVO N. 1.161/STJ. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. NÃO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, sendo cabível, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade. 2. O indeferimento do livramento condicional pelas instâncias ordinárias, por ausência do requisito subjetivo, lastreado em histórico prisional desabonador com faltas disciplinares de natureza grave, é fundamentação idônea e suficiente, vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do writ. 3. Tese f irmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ: A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional (art. 83, III, "a", do CP) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses da alínea "b" do mesmo dispositivo. 4. O atestado de boa conduta carcerária não vincula a concessão do benefício, podendo o Juízo da execução, com base em elementos concretos, concluir pelo não atendimento do requisito subjetivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.