STJ AREsp 3028097
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foi atacada com alegações genéricas e de mérito, sem enfrentamento pormenorizado dos fundamentos, atraindo o enunciado n. 182/STJ. 2. Ademais, para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de reexame fático-probatório e indicar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem dissenso jurisprudencial, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIR DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que observou o princípio da dialeticidade recursal, com impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No mérito, afirma a inépcia da denúncia por ausência de descrição mínima dos crimes antecedentes e de seus elementos (produto do crime, datas e nexo causal com os bens e valores objeto da lavagem), em violação aos arts. 41 e 386, VII, do CPP e ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Alega que a referência à Ação Penal n. 5077168-33.2020.8.21.0001/RS não comprova a ocorrência de crime antecedente, ressaltando que, naquele feito, não houve venda das drogas e o agravante foi absolvido em parte, o que inviabiliza a identificação de valores provenientes do tráfico e a necessária anterioridade da infração antecedente ao suposto ato de lavagem. Acrescenta que o tipo penal de lavagem exige demonstração do elo objetivo entre o produto da infração antecedente e o ato de ocultação/dissimulação, inexistente no caso, e que não se pode inverter o ônus da prova para exigir do acusado a comprovação da origem lícita dos bens. Requer a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da inépcia da denúncia e a absolvição do agravante, bem como a concessão de habeas corpus de ofício, se for o caso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ foi atacada com alegações genéricas e de mérito, sem enfrentamento pormenorizado dos fundamentos, atraindo o enunciado n. 182/STJ. 2. Ademais, para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, é imprescindível demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de reexame fático-probatório e indicar julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem dissenso jurisprudencial, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido.