Decisão · STJ

STJ AREsp 2929017

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-02publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ATA E REGISTRO AUDIOVISUAL. ART. 405 DO CPP. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONDUTA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade da audiência, por condução inicial da inquirição das testemunhas pelo juízo, não se sustenta, pois a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado. 2. A ata e o registro audiovisual da audiência, nos termos do art. 405 do Código de Processo Penal, dispensam a transcrição integral quando houver gravação do ato, não havendo cerceamento de defesa quando os requerimentos constam da própria mídia digital. 3. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime; é idônea a recusa baseada em elementos que indiquem conduta delitiva habitual ou reiterada do agente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por STEFANI MAIARA BARBOSA DOS SANTO S contra decisão que conheceu d o agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada pela prática de estelionato, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação e rejeitado as preliminares de nulidade suscitadas na instância ordinária (e-STJ fl. 835). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 3º, 28-A, 212, 405 e 459, § 3º, todos do Código de Processo Penal, sustentando nulidade da audiência por: (i) suposta violação ao sistema acusatório, pois o magistrado iniciou a inquirição das partes e testemunhas; (ii) ausência, em ata, de manifestações defensivas, não suprida pela gravação audiovisual; e (iii) ilegalidade da recusa de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), por fundamentação reputada inadequada (e-STJ fls. 848/860). O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 895/897), sendo interposto o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 928/937). A Presidência desta Corte Superior, inicialmente, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 1009/1010). Todavia, interposto o agravo regimental de e-STJ fls. 1030/1020, a decisão agravada reconsiderou o não conhecimento anterior, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1041/1048), afastando as alegações de nulidade da audiência pela condução inicial da inquirição pelo magistrado e pela ausência de registro, em ata, de manifestações defensivas, bem como a tese de ilegalidade da recusa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Irresignada, a defesa apresentou o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1053/1058). no qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade da audiência por indevida inversão da ordem de inquirição das testemunhas, em afronta ao modelo acusatório e ao art. 212 do CPP; (ii) a nulidade por não constarem, em ata, manifestações defensivas, não supridas pela gravação audiovisual; a indevida negativa do ANPP, em ofensa à presunção de inocência, por se apoiar em ação penal sem trânsito em julgado; e a necessidade de julgamento colegiado, em razão da matéria penal e da relevância das repercussões sobre a liberdade individual (e-STJ fls. 1054/1057). Ao final, requer recebimento e processamento do recurso, o reconhecimento das nulidades invocadas (arts. 212 e 405 do CPP e art. 3º do CPP c/c art. 459, § 3º, do CPC), a revisão da negativa do ANPP (art. 28-A do CPP) e a submissão do tema ao órgão colegiado (e-STJ fls. 1053/1058). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. ATA E REGISTRO AUDIOVISUAL. ART. 405 DO CPP. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONDUTA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada nulidade da audiência, por condução inicial da inquirição das testemunhas pelo juízo, não se sustenta, pois a inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa e exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado. 2. A ata e o registro audiovisual da audiência, nos termos do art. 405 do Código de Processo Penal, dispensam a transcrição integral quando houver gravação do ato, não havendo cerceamento de defesa quando os requerimentos constam da própria mídia digital. 3. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, é faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime; é idônea a recusa baseada em elementos que indiquem conduta delitiva habitual ou reiterada do agente. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →