Decisão · STJ

STJ HC 1040271

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-01publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAC A O DE PEDIDO JA" ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignac a o manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo aco"rda o ora em ana"lise. Uma vez que o referido recurso ja" foi devidamente analisado por esta Corte, fica evidenciada, assim, a reiterac a o de pedidos, o que impossibilita o conhecimento do writ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO BUENO DE FREITAS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0701876-24.2021.8.07.0007). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por 44 vezes, à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 21 dias-multa (e-STJ fls. 101/101). Irresignada, a defesa interpôs apelação sustentando absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena para o mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto; o Ministério Público, por sua vez, apelou para fixação de valor mínimo a título de reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP (e-STJ fls. 45/46). O Tribunal a quo negou provimento às apelações, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 43/44): APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO NO ART. 1º, II, C/C ART. 12, I, AMBOS DA LEI 8.137/1990. SUPRESSÃO DE ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL INCONTROVERSA. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. FORÇA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DO DANO. INVIABILIDADE. VALOR JÁ INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. SENTENÇA MANTIDA. Os crimes de sonegação fiscal previstos no artigo 1º da Lei nº. 8.137/1990 prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante a prática de uma das condutas descritas na norma positivada. Precedentes. A responsabilidade tributária e o crime de sonegação fiscal são disciplinados pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, que atribui ao sócio-gerente ou ao administrador da pessoa jurídica a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre as movimentações financeiras da atividade empresarial. Na condição de único responsável pela gerência e administração da empresa, recai sobre o réu a responsabilidade pelas transações empresariais, incumbindo-lhe o dever precípuo de comunicar as vendas ultimadas com o envio das respectivas notas fiscais. Incorre na prática delitiva tributária o empresário individual que, com consciência e vontade, suprime o ICMS devido aos cofres do Distrito Federal, mediante as condutas de fraudar a fiscalização tributária ao omitir operações tributáveis em livros exigidos em lei. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime contra a ordem tributária, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas (CPP, art. 386, incisos III e VII), devendo ser mantida a condenação. Deve incidir a majorante do art. 12, inciso, I, da Lei nº 8.137/90 quando demonstrado que o dano à coletividade, consubstanciado no expressivo valor do tributo sonegado, atende ao critério objetivo jurisprudencial firmado pelo STJ no REsp 1849120/SC. Constatados elementos de convicção sólidos acerca do cometimento de diversos crimes em contexto de continuidade delitiva, pelas condições de tempo, lugar, maneira e maneira de execução, impõe-se a majoração da pena, na forma do art. 71 do Código Penal. Como o ICMS constitui imposto de apuração mensal, cada sonegação do tributo ocorrida no período de um mês se configura um único delito, devendo ser adotado o critério de quantidade de crimes cometidos para a exasperação da pena. Inviável o estabelecimento de indenização mínima a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando tal circunstância se confunde com o objeto da própria ação penal, cujo valor já se encontra inscrito em Dívida Ativa com o devido ajuizamento da execução fiscal. Apelações criminais conhecidas e desprovidas. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese: (i) a indevida incidência da majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, aplicada com base em valores artificialmente inflados por consectários extrapenais (juros, multas e atualização monetária); (ii) a exasperação desproporcional pela continuidade delitiva (art. 71 do CP), fixada no patamar máximo; e (iii) a omissão quanto ao erro de proibição (art. 21 do CP) (e-STJ fls. 328/329). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, com fundamento no art. 210 do RISTJ, por se tratar de reiteração de insurgência já apreciada no âmbito desta Corte (e-STJ fls. 329/330). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a inexistência de reiteração de insurgência, afirmando que a tese do habeas corpus não se confunde com o decidido no AREsp n. 2.869.403/DF; que há erro de subsunção normativa quanto à incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, por considerar acréscimos extrapenais (juros, multa e atualização) em detrimento do montante efetivamente sonegado; e que não houve apreciação de mérito da tese de erro de proibição (art. 21 do CP) porque, no AREsp, a matéria foi afastada pela Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento (e-STJ fls. 335/345). Requer a reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação do art. 210 do RISTJ e determinar o regular processamento do habeas corpus; subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso a julgamento colegiado, para seu provimento (e-STJ fls. 345/345). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAC A O DE PEDIDO JA" ANALISADO POR ESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A irresignac a o manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de Aresp anteriormente interposto, o qual se insurge contra o mesmo aco"rda o ora em ana"lise. Uma vez que o referido recurso ja" foi devidamente analisado por esta Corte, fica evidenciada, assim, a reiterac a o de pedidos, o que impossibilita o conhecimento do writ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →