Decisão · STJ

STJ AREsp 2985959

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA. INCÊNDIO. RECEPTAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBTÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECUSO ESPECIAL. 1. As teses defensivas de ausência de provas para a condenação, desclassificação da conduta, participação de menor importância e continuidade delitiva não prescindem do revolvimento fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada violação ao que dispõe o art. 59 do Código Penal não pode ser conhecida, diante do óbice do enunciado sumular 284/STF. Sobre a questão, o recorrente alega, de forma genérica, que o julgador não considerou na fixação das basilares "o papel secundário dos recorrentes e a situação trágica que viviam na época dos fatos" (e-STJ fl. 148). 3. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal cujas hipóteses de cabimento são taxativas é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025). 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deferiu, em parte, o pedido revisional de Fabiana Hitoe Hizatsuki e de Jaime José da Silva, tão somente para, com relação aos crimes apenados com detenção, fixar o regime intermediário para início do cumprimento das penas, mantida, no mais, a decisão condenatória. A defesa aponta a violação dos arts. 33, 59, 68, 71, 180 e 350 do CP e 15 da Lei n. 11.826/2003 e da Súmula n. 443 do STJ. Sustenta as seguintes teses: i) ausência de provas para a condenação pelos crimes de receptação e disparo de arma de fogo; ii) desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano; iii) presença dos requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva; iv) participação de menor importância; v) ausência de motivação para a exasperação da pena-base de Fabiana; vi) inadmissibilidade do aumento na terceira fase pelo número de majorantes. Contrarrazões às e-STJ fls. 170/196. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento às e-STJ fls. 240/244. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. AMEAÇA. INCÊNDIO. RECEPTAÇÃO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE NÃO PRESCINDEM DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBTÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECUSO ESPECIAL. 1. As teses defensivas de ausência de provas para a condenação, desclassificação da conduta, participação de menor importância e continuidade delitiva não prescindem do revolvimento fático-probatório reunido nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada violação ao que dispõe o art. 59 do Código Penal não pode ser conhecida, diante do óbice do enunciado sumular 284/STF. Sobre a questão, o recorrente alega, de forma genérica, que o julgador não considerou na fixação das basilares "o papel secundário dos recorrentes e a situação trágica que viviam na época dos fatos" (e-STJ fl. 148). 3. A pretensão de reexame da dosimetria da pena em sede de revisão criminal cujas hipóteses de cabimento são taxativas é excepcional e está limitada ao exame da violação do texto expresso de lei penal ou à evidência expressa da lei (art. 621, I, do CPP), não sendo autorizada a desconstituição do título condenatório quando o que busca a defesa é a prevalência de interpretação mais favorável ou a reapreciação do conjunto probatório (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.819.608/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025). 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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