STJ AREsp 2863022
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024, g.n.). 2. Esta Corte também já decidiu que o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No caso, constata-se que a defesa não pleiteou a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP no apelo interposto (e-STJ fls. 7080/7142) e nem mesmo no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 8796/8797, de minha relatoria, em que indeferi o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação da apresentação de ANPP. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que embora exista corrente jurisprudencial que aplique a preclusão consumativa, há precedentes desta Corte que "determinam, inclusive de ofício, a remessa do feito ao órgão de 1º grau do MP para avaliação do ANPP, independentemente de ter sido ou não alegada a matéria pela defesa em momento anterior." (e-STJ fl. 8805) É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o ANPP é possível a processos ainda em curso até o trânsito em julgado, isto é, com sentença que ainda não transitou em julgado, desde que o acusado tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data de vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de estabilização da controvérsia por meio dos efeitos preclusivos do comportamento omisso, em observância da boa-fé objetiva e do princípio da cooperação processual" (HC 242078 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-11-2024 PUBLIC 11-11-2024, g.n.). 2. Esta Corte também já decidiu que o pleito referente ao ANPP deve ser feito no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa" (AgRg no REsp n. 2.107.906/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). No caso, constata-se que a defesa não pleiteou a incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal - CPP no apelo interposto (e-STJ fls. 7080/7142) e nem mesmo no recurso especial. 3. Agravo regimental não provido.