Decisão · STJ

STJ REsp 2210760

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição interna ao julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram devidamente analisadas a competência do juízo da execução penal e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, nos termos do art. 51 do Código Penal e precedentes do STF (ADI 3.150/DF) e desta Corte Superior. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A FAZENDA NACIONAL opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 197-202, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto. O embargante sustenta omissão e ambiguidade, pois que o acórdão não teria enfrentado a competência absoluta do juízo da execução penal para a multa, prevista no art. 51 do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), e que admitiu indevidamente a atuação subsidiária da Fazenda Nacional, sem analisar a exclusividade do Ministério Público. Aponta contradição ao reconhecer, ao mesmo tempo, competência exclusiva da Vara de Execução Penal e possibilidade de atuação da Fazenda Pública, alegando violação aos arts. 5º, II, 37, caput, e 129, I da Constituição Federal. Requer efeitos modificativos para reconhecer a competência e legitimidade exclusivas do Ministério Público e das varas de execução penal, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão ou contradição interna ao julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, verifica-se que não há omissão ou contradição na decisão impugnada, pois foram devidamente analisadas a competência do juízo da execução penal e a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para promover a execução da pena de multa, nos termos do art. 51 do Código Penal e precedentes do STF (ADI 3.150/DF) e desta Corte Superior. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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