Decisão · STJ

STJ AREsp 3040214

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. No caso, não houve demonstração concreta de que as teses prescindem do revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) nem indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a conclusão de conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ), impondo-se ratificar o entendimento sobre a inadequada impugnação aos óbices sumulares e a evidente violação ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ÉDER DO CARMO SOUSA contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, impugnou pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 479 e 478, I, do CPP, demonstrando divergência e distinguindo os julgados apontados; afirma, ainda, que o óbice da Súmula 7/STJ não incide sobre a tese relativa ao art. 593, III, "d", do CPP, por se tratar de revaloração jurídica sem reexame de provas, e que as questões de dosimetria invocam matéria estritamente de direito, sem necessidade de incursão fático-probatória (e-STJ fls. 1218/1220). Assevera, por fim, que a referência ao art. 414 do CPP na peça do recurso especial decorreu de erro material no preâmbulo, não devendo embasar a aplicação da Súmula 284/STF. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão, conhecer do agravo em recurso especial e determinar seu regular processamento, com posterior análise do mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ NÃO SUPERADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior. 2. No caso, não houve demonstração concreta de que as teses prescindem do revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) nem indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a conclusão de conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ), impondo-se ratificar o entendimento sobre a inadequada impugnação aos óbices sumulares e a evidente violação ao princípio da dialeticidade. 3. Agravo regimental não provido.
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