STJ HC 1042156
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM GRAU RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, por ser inviável compatibilizar a cautelar com o regime de cumprimento da pena; admite-se, contudo, a manutenção da prisão em hipóteses excepcionais, desde que concretamente fundamentadas quanto à imprescindibilidade da medida, com compatibilização quando necessária. 2. No caso, a custódia cautelar se sustenta na gravidade concreta do fato e no periculum libertatis, evidenciados pelo modus operandi do delito (tentativa de latrocínio praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, em estabelecimento comercial, causando estado de terror entre os presentes), permanecendo hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, sem fato novo que os afaste. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILAME MARTINS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de inadequação da via eleita para apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, diante da existência de recurso próprio em trâmite e da necessidade de reexame aprofundado de provas. O agravante foi preso em flagrante no dia 21/11/2024 pela suposta prática dos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores. A prisão foi convertida em preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta, praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, em estabelecimento comercial, circunstâncias que configuram periculum libertatis. A denúncia foi oferecida e recebida, tendo o réu sido citado e apresentado defesa prévia. Após regular instrução, foi proferida sentença condenatória em 5/5/2025, que fixou a pena em 14 anos e 16 dias de reclusão, em regime fechado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade, com base na manutenção dos fundamentos da prisão preventiva. Em sede de apelação, a pena foi redimensionada para 7 anos e 8 meses de reclusão, com pagamento de 7 dias-multa, sendo fixado o regime inicial semiaberto. Manteve-se, contudo, a prisão preventiva, sob o fundamento de que as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidas, não havendo fato novo apto a justificar sua revogação. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sustentando a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na condenação. A ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14): Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Manutenção da prisão preventiva em sentença condenatória. Regime semiaberto fixado em grau recursal. Gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Inexistência de fato novo. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em favor de réu condenado pelos crimes de tentativa de latrocínio e corrupção de menores, contra decisão que manteve a prisão preventiva e negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ainda que fixado o regime semiaberto em sede de apelação. 2. O pedido sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto estabelecido no acórdão da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva após a condenação e se a fixação do regime inicial semiaberto em grau recursal torna a custódia cautelar incompatível ou ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada e mantida em razão da gravidade concreta do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, em estabelecimento comercial, circunstâncias que configuram periculum libertatis. 5. O paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não havendo fato novo a justificar a revogação da medida. 6. O regime semiaberto fixado na apelação decorreu da redimensionamento da pena, mas não afasta a legitimidade da custódia cautelar, que possui natureza autônoma e finalidades distintas da execução da pena. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Em seguida, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do writ, por entender que o habeas corpus não é via adequada para apreciação da matéria, diante da existência de recurso próprio em trâmite, e da necessidade de reexame aprofundado de provas. Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo regimental, sustentando que o habeas corpus não foi utilizado como substitutivo de recurso especial, pois há recurso próprio em trâmite versando sobre nulidade do reconhecimento pessoal e ausência de autoria, fatos diversos dos tratados no presente writ. Alega, ainda, que há flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o recebimento do agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, sua apreciação pelo colegiado da Quinta Turma, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento de ofício do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM GRAU RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, por ser inviável compatibilizar a cautelar com o regime de cumprimento da pena; admite-se, contudo, a manutenção da prisão em hipóteses excepcionais, desde que concretamente fundamentadas quanto à imprescindibilidade da medida, com compatibilização quando necessária. 2. No caso, a custódia cautelar se sustenta na gravidade concreta do fato e no periculum libertatis, evidenciados pelo modus operandi do delito (tentativa de latrocínio praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e participação de adolescente, em estabelecimento comercial, causando estado de terror entre os presentes), permanecendo hígidos os requisitos do art. 312 do CPP, sem fato novo que os afaste. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes. 3. Agravo regimental não provido.