Decisão · STJ

STJ REsp 2201535

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-11-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição contra decisão que rejeitou parcialmente impugnação apresentada pela FESP e, diante da sucumbência recíproca das partes, fixou honorários advocatícios sobre os proveitos econômicos obtidos no cumprimento de sentença e na impugnação. Manutenção que se impõe. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública, "ex vi" do disposto no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. Impossibilidade de se aplicar, no atual momento, a Súmula nº 519 do STJ, que se originou do Tema Repetitivo nº 408 do STJ R Esp nº 1.134.186/RS, com acórdão publicado em 21/10/2011, portanto, em momento anterior ao vigente Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte de Justiça e desta Câmara. Exequente condenada ao reembolso das custas e despesas processuais da parte vencedora, em sede de cumprimento de sentença, observada sucumbência recíproca. Possibilidade. Regra do art. 6º da Lei 11.608/03 que não interfere com distribuição do ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 1º e 7º e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 ("CPC/15"), ao entendimento de que não devem incidir honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença da Fazenda Pública (fls. 40/47) . O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 58/64). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 21/03/2025, recomendou a afetação do caso ao regime dos recursos repetitivos, juntamente com o AREsp 2.869.665/SP, posteriormente convertido no REsp 2.204.729/SP e o AREsp 2.864.876/SP, posteriormente convertido no REsp 2.204.732/SP (fls. 71/72). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.
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