STJ REsp 2237254
TRIBUTÁRIOEmenta. Tributário e execução fiscal. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Devedor falecido antes da citação. Possibilidade de prosseguir contra o espólio. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. 6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013. RELATÓRIO MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA): Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 82-90), contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento a sua apelação contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com a seguinte ementa (fls. 76-80): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO NO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O DECISUM EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXEGESE DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em seu recurso especial, alegou que a decisão recorrida violou o art. 131 do CTN. Sustentou que o espólio e os sucessores respondem pelas dívidas do falecido. Logo, caberia a correção do polo passivo da execução, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da citação. Reportou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite o redirecionamento, nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 9. Pediu o provimento do recurso especial, para desconstituir a decisão que extinguiu a execução fiscal e determinar sem prosseguimento. É o relatório. EMENTA Ementa. Tributário e execução fiscal. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Execução fiscal. Devedor falecido antes da citação. Possibilidade de prosseguir contra o espólio. I. Caso em exame 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. Questão em discussão 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. 6. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013.