STJ REsp 2204729
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 218): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença - Existência de vício no arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, quanto à base de cálculo, que não observou os termos do título executivo - Inaplicabilidade da Súmula 519 do STJ, editada anteriormente ao CPC de 2015, cujo art. 85, §13, prevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência também na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença - Decisão reformada - Recurso provido. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 13 e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 ("CPC/15"), ao entendimento de que não devem incidir honorários advocatícios na rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença da Fazenda Pública (fls. 227/236). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (fls. 240/241). Neste Tribunal Superior, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, por despacho de 21/03/2025, converteu o agravo em recurso especial e recomendou a afetação do caso ao regime dos recursos repetitivos, juntamente com o REsp 2.201.535/SP e o AREsp 2.864.876/SP, posteriormente convertido no REsp 2.204.732/SP (fls. 267/268). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de Processo Civil/2015, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na hipótese de rejeição total ou parcial de impugnação à pretensão executória". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Necessidade e conveniência da uniformização da jurisprudência do STJ em caráter vinculante, ante a dispersão jurisprudencial que caracteriza o tema. 4. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos.