Decisão · STJ

STJ AREsp 2933623

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELO INSURGENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto . 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de ag ravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.482-1.486 (e-STJ), fundada basicamente na ausência de prequestionamento e carência de demonstração do dissídio interpretativo - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.355): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MULTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação pelo procedimento comum, julgou procedente o pedido da demanda principal para anular o Auto de Infração nº 510251 - D, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. No caso, constata-se que por mais de três anos decorridos desde a notificação do autuado até a juntada de manifestação instrutória nenhuma diligência apta à interrupção do prazo prescricional intercorrente (art. 2º da Lei nº 9.873/99) foi adotada no procedimento administrativo, justificando a incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, para desconstituir o auto de infração, em razão da prescrição punitiva. 3. Quanto às causas interruptivas da prescrição a jurisprudência tem entendimento de que meros despachos de encaminhamentos não caracterizam por si só, ato inequívoco que importe em apuração do fato como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99. Precedentes. 4. Apelação desprovida. 5. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do mesmo artigo da Lei processual. No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Informou que o caso tratou da prescrição punitiva da Administração Pública Federal no exercício do poder de polícia, especificamente no contexto de apuração de infrações à legislação ambiental. Esclareceu que se opôs ao acórdão que negar provimento à apelação do órgão fiscalizador, mantendo a sentença que anulou o Auto de Infração n. 510251 - D em razão da morosidade administrativa superior a três anos sem ato inequívoco de apuração. Sustentou que a interpretação restritiva adotada pela segunda instância contraria a literalidade e a teleologia da norma, que não exige que os atos sejam decisórios, mas apenas que representem impulso processual inequívoco. Destacou que o acórdão restringiu indevidamente o termo "despacho", exigindo natureza decisória ou apuratória para interromper a prescrição intercorrente. Aduziu que qualquer movimentação ou impulso processual, inclusive despachos ordinatórios, juntadas técnicas, pareceres, configura ato interruptivo da prescrição intercorrente, pois rompe a inércia administrativa. Nessa linha, ponderou que a hermenêutica: o legislador não restringiu "despacho"; não cabendo ao intérprete criar restrição não prevista. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.388-1.398). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.482-1.486 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo em recurso especial. Questionando essa manifestação, interpõe a parte insurgente agravo interno. Reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Enfatiza que suas teses recursais e o teor do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 foram debatidos no julgamento, logo não cabe falar em ausência de prequestionamento. Pugna pelo provimento ao agravo (e-STJ, fls. 1.494-1.497). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.501-1.506). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE A TESE RECURSAL SOB O VIÉS DEFENDIDO PELO INSURGENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ . INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo caso de prequestionamento ficto . 2. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. 3. Agravo interno desprovido.
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