STJ REsp 2203236
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228/STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial na hipótese em que tanto os fundamentos do acórdão recorrido quanto as razões recursais - ainda que se tenha apontado a violação de dispositivo de lei federal - estão assentados em fundamentos de índole constitucional, pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífico o entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de que não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo POSTO DE GASOLINA TAN TAN LTDA contra decisão da minha lavra que não conheceu do recurso especial da agravante, assim ementada (fls. 249/254): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228 /STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante afirma que "Embora seja certo que o Tema 228 do STF atinente à restituição de valores recolhidos a maior no regime de substituição tributária do PIS e da COFINS possua conteúdo constitucional em sua origem, não se pode olvidar que o presente litígio ostenta dimensão infraconstitucional inegável, cuja análise compete, sim, a esta Colenda Corte Superior." (fl. 261). Sustenta que "Não se pode, pois, sustentar que a controvérsia está circunscrita a uma análise meramente constitucional, pois envolve essencialmente a interpretação do alcance jurídico do art. 62 da Lei nº 11.196/2005 e do direito à restituição previsto no art. 165, I, do CTN, dispositivos estes de índole infraconstitucional cuja análise é da competência deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça." Acrescenta que "a própria Nota COSIT/SUTRI/RFB nº 446/2020, assim como o Parecer SEI nº 16.182/2021, ambos editados no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, reconheceram de forma clara a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 228 ao setor de cigarros e cigarrilhas"; Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 271). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E COFINS RECOLHIDAS A MAIOR NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA NA COMERCIALIZAÇÃO DE CIGARROS. TEMA 228/STF. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o recurso especial na hipótese em que tanto os fundamentos do acórdão recorrido quanto as razões recursais - ainda que se tenha apontado a violação de dispositivo de lei federal - estão assentados em fundamentos de índole constitucional, pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É pacífico o entendimento firmado pelas duas Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte Superior de que não cabe emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.