Decisão · STF

STF HC 203414 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-09-20publicado em 2021-11-03
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIME HEDIONDO. CIRCUNSTÂNCIA APTA A AFASTAR A PRETENSÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o habeas corpus, quando impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior, em razão de caracterizar-se inadmissível supressão de instância. 2. Ante a pandemia de covid-19, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020 com o objetivo de reduzir os riscos de disseminação do vírus na população privada de liberdade. 3. O Tribunal local ressaltou que “o paciente foi denunciado como incurso no artigo 213, § 1º, c.c. o artigo 61, II, ‘j’, ambos do Código Penal”, circunstância que, por tratar-se de crime hediondo, afasta a aplicação, no caso, da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com a nova redação dada pela Recomendação n. 78/2020, também desse mesmo órgão administrativo. 4. Agravo regimental desprovido.
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