Decisão · STF

STF RE 1303792 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-09-20publicado em 2021-10-28
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na análise do Tema n. 660, assentou ser destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. 2. É indispensável ao acolhimento da tese defensiva – alegada violação do princípio do in dubio pro reo, norma contida no art. 5º, LVII, da Constituição da República, em decorrência de suposta ausência de provas suficientes para a condenação – e ao afastamento das conclusões do acórdão recorrido, o reexame de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos. Incide o óbice do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental desprovido.
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