STF AI 742441 AgR
PROCESSUALEMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O acórdão proferido na origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou sobre a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedentes.
2. O Colegiado estadual, ao concluir pelo cabimento da cassação de aposentadoria, afastando, inclusive, as alegações de cerceamento de defesa e de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisou os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Rever aquele entendimento demandaria o reexame que encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
3. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.
4. Dada a manifesta improcedência deste recurso, mostra-se cabível a condenação do agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
5. Agravo interno desprovido.