Decisão · STF

STF AI 742441 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2021-09-20publicado em 2021-10-28
PROCESSUAL
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão proferido na origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou sobre a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. Precedentes. 2. O Colegiado estadual, ao concluir pelo cabimento da cassação de aposentadoria, afastando, inclusive, as alegações de cerceamento de defesa e de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisou os elementos fático-probatórios constantes dos autos. Rever aquele entendimento demandaria o reexame que encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3. Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 4. Dada a manifesta improcedência deste recurso, mostra-se cabível a condenação do agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). 5. Agravo interno desprovido.
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