STF ARE 1327652
PROCESSUALEMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENALIDADES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A controvérsia sobre a aferição da ocorrência de ato de improbidade administrativa e das penalidades aplicadas cinge-se em âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional qualificar-se-ia como reflexa.
2. Eventual discussão de matéria submetida a esta Corte demanda, ainda, o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso extraordinário – verbete n. 279 da Súmula do Supremo. Precedentes.
3. Recurso extraordinário com agravo desprovido.