Decisão · STJ

STJ AREsp 1689142

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-04-07publicado em 2025-11-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a matéria versada no art. 492 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, inclusive quanto à revisão das penalidades aplicadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Karen Luissa Ricco Vieira da Silva desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes motivos: (I) impossibilidade de invocar violação à norma constitucional em apelo nobre; (II) ausência de prequestionamento e incidência do Enunciado n. 211/STJ; (III) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial; e (IV) o acolhimento da alegação deduzida demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que (fls. 1.061/1.066): não há que se falar que o presente recurso pretende o reexame do material fática, mas pelo fato do acórdão ir à contramão do que dispõe a legislação processual civil e legislação específica, conforme apontado nas razões recursais do Recurso Especial, sendo que, pelo o que ora se busca a reforma, a revaloração das provas é de extrema importância, inclusive, com o fito de resguardar a proporcionalidade que deverá nortear as decisões judiciais .. A ação manejada pela Municipalidade não consta qualquer documentação que impute às condutas descritas à Agravante, existindo tão somente um relatório prévio contido em fls. 105 e ss., sem qualquer conclusão acerca das situações apontadas, documento este não hábil e competente para a condenação em face da Agravante, por todo o exposto. Nota-se a falta de documentos que sustentou o pedido da Agravada, sendo que os documentos colacionados nos autos dizem respeito ao Sr. Amauri e não a sra. Karen. .. Os meros indícios não poderão autorizar o decreto condenatório, ainda mais pela Agravante ser pessoa de boa-fé e sempre ter agido segundo os ditames legais quando do exercício de cargo de confiança junto à Municipalidade de Ibaté. Ressalta-se: o único documento juntado carece de complementação de ofício confirmatório e de prova pericial que comprovasse o termo "indícios", o que desincumbiu a Municipalidade .. . Aduz que (fls. 1.067/1.077): nota-se que a sentença que condenou a Agravante, teve fundamento no artigo 9º, inciso VI da Lei nº. 8.249/92, sendo que a Municipalidade em nenhum momento enumerou referido artigo e inciso, indo à sentença à contramão do pedido inicial, agindo com nítido equívoco e manifesto exagero na adequação das penas. Por esta razão que o artigo 492 do Código de Processo Civil integrou o rol dos dispositivos violados .. Conclui-se que se tratou de sentença ultra petita, o que não poderá passar despercebido por este Nobre Colégio, cuja condenação foi além do requerido pela Agravada na exordial, ainda mais pela falta de suporte probatório para tanto. .. tem-se que a indicação expressa do dispositivo violado é indispensável quando se observa que o Tribunal a quo tenha se manifestado acerca da matéria aduzida, mormente ao que ora se sustenta, no sentido da condenação ter sido além do pedido inaugural da Municipalidade, matéria esta, pode ser de ordem pública, cognoscível, poderá ser reconhecida de ofício .. Acerca da ausência de cotejo analítico, vem a Agravante salientar que procedeu à citação dos entendimentos jurisprudenciais, que inclusive, se coadunam com a realidade fática enfrentada por ela, considerando a extrema necessidade de atenção deste Colendo Tribunal frente à injustiça lançada em seu malefício, e os excessos que persistem nas penalidades aplicadas em Primeira Instância, cujas quais a Agravante clama pela improcedência da ação, e subsidiariamente, pela redução das penalidades, por violarem evidentemente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade .. Ainda que o manejo da ação de improbidade administrativa não deva ser banalizado, devendo o intérprete fazer um juízo de proporcionalidade para aferir, em cada caso concreto, a necessidade da imposição das graves sanções previstas na lei. Portanto, quando da descrição dos fatos pela Municipalidade, em nenhum momento fora enquadrada qualquer conduta da Agravante, ou fora sua conduta atrelada a qualquer documento comprobatório colacionado aos autos. .. A Agravante foi condenada com tipificação prevista no artigo 9º da Lei de Improbidade, sem que tenha sido comprovado o elemento subjetivo do tipo, vide a própria fundamentação da sentença, que restou mantida pelo acórdão, ausência de fundamentação esta que infringe notadamente o artigo 93, X, da CF. .. a manutenção da condenação, com penas que extrapolam as supostas condutas imputadas pela Municipalidade em desfavor da Agravante, fere nitidamente o que resta disposto no artigo 12 da Lei 8.429/92, e que, conforme decisão monocrática do próprio Ministro, poderiam ser enfrentadas no caso das penalidades serem desproporcionais ao fato imputado, situação esta, inclusive, referenciada pelo próprio Ministro Relator quanto à excepcionalidade diante da flagrante desproporcionalidade das penalidades aplicadas em desfavor da Agravante. .. Observa-se, que as penas foram aplicadas de forma cumulativa, sem ser considerado o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 8.429/92, que prevê a possibilidade de aplicação da pena de forma isolada. O procedimento judicial de aplicação das sanções é alcançado pelo princípio constitucional da fundamentação das decisões (artigo 93, X, CF). Esse é um ônus da atividade judicante, sem espaço para simplificações ou generalizações, o que não restou cumprido pelo Juízo a quo, sendo a decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Não houve a devida fundamentação para que fosse aplicada a pena mais gravosa à Agravante, sendo inclusive, à contramão do pedido inicial da Municipalidade. Nessa mesma toada, as sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos somente devem ser aplicadas nas hipóteses de maior gravidade .. . As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.088/1.092. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de origem não examinou a matéria versada no art. 492 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Enunciado n. 211/STJ. 2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, inclusive quanto à revisão das penalidades aplicadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →