STJ AREsp 1952968
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do STF, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Questões não suscitadas no Tribunal de origem não podem ser discutidas em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF. 3. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "Processo Civil Cumprimento de sentença Julgamento liminar improcedente Prescrição Prazo coincidente com o da ação de conhecimento Súmula nº 150 do STF Termo inicial Trânsito em julgado da decisão exequenda Prazo prescricional de 05 (cinco) anos Tese dos temas n os 57 e 58 do STJ Sentença da fase de conhecimento que precluiu em 06/08/2015 Pretensão executiva não atingida pela prescrição Sentença desconstituída. I Nos termos da Súmula nº 150 do STF, Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação; II De acordo com a tese dos temas n os 57 e 58 do STJ, A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento; III No presente caso, a sentença exequenda transitou em julgado em 06/08/2015, não tendo havido a prescrição da pretensão executiva, devendo ser anulada a sentença com o prosseguimento regular do cumprimento de sentença; IV - Recurso conhecido e provido." (e-STJ, fls. 16-17) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 10-12). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão quanto a argumentos relevantes deduzidos nas contrarrazões de apelação, especialmente sobre a irrecorribilidade da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário e o consequente termo inicial do trânsito em julgado, o que configuraria nulidade por ausência de fundamentação adequada do acórdão. (ii) art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 332, § 1º, e art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, porque a pretensão executiva estaria prescrita e o juízo a quo teria corretamente julgado liminarmente improcedente o cumprimento de sentença, de modo que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição, teria violado essas normas ao não aplicar o prazo quinquenal e o regime da improcedência liminar quando a prescrição seria evidente. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls.239-247). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme Súmula 150 do STF, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Questões não suscitadas no Tribunal de origem não podem ser discutidas em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282 do STF. 3. O reexame de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.