STJ AREsp 1735561
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe recurso especial para rever a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 2.260-2.262 que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO - EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/73. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL (PRESCRIÇÃO) - ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR) E DA FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO (COHAB-LD) - DESCABIDAS - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO E A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO CARACTERIZADA - ALEGAÇÃO DA REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFASTADA - QUESTÃO PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE DESMORONAMENTO OU AMEAÇA IMINENTE DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESES EM QUE SERIA POSSÍVEL A COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação de multa. Nas razões de recurso especial, os ora agravantes alegam violação dos artigos 25, 47 e 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; 370 do Código de Processo Civil; e 779 do Código Civil. Não merece reforma a decisão agravada. De início, anoto que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil atual. Depois, observo que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade das cláusulas que afastariam a responsabilidade da seguradora no caso de vícios de construção (acórdão recorrido, fl. 1.317/e-STJ), o que demonstra a manifesta ausência de interesse da parte recorrente na interposição de recurso especial, visando ao provimento já alcançado. Ressaltou o Tribunal de origem, contudo, que (fl. 1.317-1.318/e-STJ): No caso em tela, constata-se, por meio da perícia técnica realizada (movs. 1.59- autos originários), que não ficou demonstrado o risco ou ameaça de desmoronamento nos imóveis ou outras hipóteses de cobertura securitária. Examinando detalhadamente o laudo pericial, depreende-se que os danos existentes nos imóveis das autoras decorrem de vícios de construção (mov. 1.59, fls. 40 e 43). Veja-se: "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO Ondulações na cobertura ocasionando infiltrações na parte interna da moradia, deterioração dos forros de beiral, deterioração das vistas de beiral, umidade nas paredes internas e externas, rachaduras e trincas nos pisos (executado)" - Grifou-se. Nesta hipótese, de fato, não há cobertura pela apólice securitária, conforme as condições especiais do seguro para os danos físicos nos imóveis, na disposição da cláusula 3.2, f (http://www2. susep. gov. br/bibliotecaweb/docOriginal. aspx tipo=2&codigo =7819), in verbis: "Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal." Por outro lado, a mesma apólice, na cláusula 3.1, c, d, e, prevê que as avarias decorrentes de vícios de construção só serão cobertas pelo seguro, caso o imóvel sofra algum dano provocado por risco coberto, dentre eles, a ameaça de desmoronamento e o desmoronamento, total ou parcial, in verbis: "3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando (..) c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada" Tem-se, portanto, que a seguradora só deverá ser responsabilizada pelos danos decorrentes de vícios de construção, se o imóvel apresentar desmoronamento, total ou parcial, ou ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. O que não restou comprovado nos autos, visto que o perito judicial, em resposta ao quesito nº 18 dos requerentes e quesito nº 14 da requerida (mov. 1.59, fls. 50 e 55), consignou que: "18) Conforme apólice de Seguro Habitacional, subitem 3.1 D, da Cláusula 3ª das Condições Particulares, o sinistro de desmoronamento parcial é a "Destruição ou desabamento de paredes, viga ou outro elemento estrutural". Há sinistro de desabamento parcial nos imóveis dos Autores Na data da vistoria não foram constatados desabamento nos imóveis dos autores, no entanto, se as recuperações necessárias dos imóveis vistoriados não forem executadas existirá a um agravamento progressivo, podendo ocorrer um desabamento parcial ou total do telhado- Grifou- se. Tal conclusão, sob a ótica deste Relator, mostra-se clara a ilidir o pretenso risco iminente de desmoronamento. Da análise do informado pelo expert decorre que o risco de desmoronamento não se configura efetivo e iminente, mas carrega, em si, a característica da eventualidade: o desmoronamento total ou parcial do imóvel pode vir a ocorrer, ou não, com o passar do tempo, se houver o agravamento das anomalias observadas. A prova técnica produzida nos autos, portanto, conduz à certeza de que não houve desmoronamento e tampouco há risco efetivo e iminente de desmoronamento (ruína) dos imóveis das autoras e, somente neste caso e no de desmoronamento, os alegados vícios de construção são cobertos. Salienta-se que ao longo do tempo, qualquer imóvel pode desmoronar se os atos inerentes à sua conservação não forem devidamente praticados por seus proprietários. Tais fundamentos somente poderiam ser infirmados com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Nas razões do presente recurso, as agravantes defendem que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar que o reexame do conjunto fático-probatório seria necessário, pois se trata de matéria exclusivamente de direito. Aduzem que se deixou de aplicar a Súmula 568/STJ. Argumentam que há dissídio jurisprudencial em relação à cobertura dos vícios de construção nos contratos de seguro no âmbito do SFH, citando precedentes que deveriam ter sido aplicados ao caso. Requerem a suspensão do feito até o deslinde da mediação em curso, destacando a possibilidade de composição em grande escala. Foi juntada impugnação às fls. 2.689-2.700. A parte recorrente foi solicitada a informar sobre a existência de acordo e seu interesse no prosseguimento do agravo interno, ao que respondeu não haver avanço na conciliação, requerendo a continuidade do recurso (fls. 2.706-2.712). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe recurso especial para rever a interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria de fato (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.