Decisão · STJ

STJ AREsp 3001264

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-03
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1.631.485/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO TG ATIVO REAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual, atribuindo a culpa exclusiva ao vendedor pela não entrega das obras de infraestrutura no prazo legal, e condenando-o à devolução dos valores pagos pela autora, aplicando-se a Súmula 543 do STJ. II. Questões em discussão: a) Saber se a rescisão contratual deve ser atribuída à apelada por inadimplência ou ao apelante por descumprimento da obrigação de entrega da obra de infraestrutura. b) Saber se é cabível a aplicação da cláusula penal compensatória e a devolução imediata dos valores pagos pela apelada, sem parcelamento. c) Definir o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. Razões de decidir: A apelada não pode ser considerada inadimplente, pois obteve decisão judicial que suspendeu a exigibilidade do pagamento das parcelas. O apelante não comprovou a entrega da totalidade das obras de infraestrutura, incorrendo em inadimplemento contratual, o que justifica a aplicação da Súmula 543 do STJ, determinando a devolução integral e imediata dos valores pagos. A cláusula penal compensatória é devida, pois o contrato previa penalidade em caso de descumprimento pelo vendedor. Há violação ao dever de informação quando a adquirente não for cientificada, prévia e ostensivamente, acerca do ônus de suportar o pagamento da corretagem, com destaque do seu valor na discriminação do preço, situação que afasta o direito à devolução deste. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme fixado na sentença e pacificado pela jurisprudência. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. "1. A rescisão contratual por culpa do vendedor impõe a devolução imediata e integral dos valores pagos pelo comprador, conforme a Súmula 543 do STJ, sem direito a retenção da valor da comissão de corretagem quando não especificada no contrato. 2. Os juros de mora incidem a partir da citação, em caso de inadimplemento do vendedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 476; Lei 6.766/79; Súmula 543 do STJ." (fls. 546-547) Os embargos de declaração opostos foram parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos (fls. 590-598). Nas razões do recurso especial (fls. 602-619), a parte recorrente alega violação aos arts. 182 e 884 do Código Civil e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, por não enfrentar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as questões atinentes à interpretação dos artigos 182 e 884 do Código Civil. Argumenta que a resolução contratual com retorno ao status quo ante, cumulada com a inversão da cláusula penal compensatória, caracteriza incompatibilidade lógica e jurídica, além de gerar enriquecimento sem causa e configurar bis in idem, pois a devolução integral e corrigida dos valores pagos é suficiente para reparar os prejuízos suportados pela promitente-compradora. Requer, ao final, concessão de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 647-674). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1.631.485/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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