STJ AREsp 2239941
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Benefícios previdenciários complementares possuem caráter alimentar, sendo insuscetíveis de repetição, mesmo quando pagos indevidamente, desde que recebidos de boa-fé. 2. A boa-fé do beneficiário afasta a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo da entidade de previdência privada. 3. O erro administrativo da entidade de previdência privada não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. 4. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "DIREITO CIVIL. PAGAMENTO EXCESSIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENDIÁRIO. ERRO DA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BOA-FÉ DO ASSISTIDO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Não comporta repetição pagamento excessivo de benefício previdenciário realizado por erro da entidade fechada de previdência complementar, salvo quando verificada má-fé por parte do assistido. II. No gozo de benefício de prestação continuada, o assistido não tem controle sobre a gestão administrativa da entidade fechada de previdência complementar, de maneira que não pode ser responsabilizado por acréscimo pago voluntariamente por erro ou interpretação equivocada de norma jurídica. III. Benefício de previdência complementar, por sua própria origem e natureza jurídica, tem caráter genuinamente alimentar que independe de prova por parte do assistido quanto à sua utilização para o sustento próprio e de sua família. IV. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 562-563) Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados (e-STJ, fls. 734-735). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001, pois teria sido desconsiderada a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios administrados pela entidade de previdência complementar, o que comprometeria a sustentabilidade do sistema previdenciário. (ii) artigo 884 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria permitido o enriquecimento sem causa da recorrida, ao não autorizar a devolução dos valores pagos a maior, mesmo que indevidamente, pela entidade previdenciária. (iii) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de recomposição da reserva matemática e sobre a garantia de custeio, configurando omissão e negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida, Wilma da Silva Campos (e-STJ, fls. 746-756). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Benefícios previdenciários complementares possuem caráter alimentar, sendo insuscetíveis de repetição, mesmo quando pagos indevidamente, desde que recebidos de boa-fé. 2. A boa-fé do beneficiário afasta a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo da entidade de previdência privada. 3. O erro administrativo da entidade de previdência privada não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do beneficiário. 4. Recurso conhecido e improvido.