STJ REsp 1987163
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresas vendedoras contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, substituiu a condenação em cláusula penal inversa por lucros cessantes, em ação de rescisão contratual por inadimplemento absoluto na entrega de unidade hoteleira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para substituir a cláusula penal por lucros cessantes; (II) saber se a condenação em lucros cessantes é compatível com a rescisão contratual por inadimplemento absoluto; e (III) saber se a base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato é proporcional e adequada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de vícios implicar alteração lógica do resultado. No caso, a substituição da cláusula penal por lucros cessantes extrapolou os limites do recurso aclaratório. 4. A jurisprudência do STJ admite lucros cessantes em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, desde que configurado prejuízo presumido. Contudo, a cláusula penal, quando estipulada, serve como prefixação de perdas e danos, sendo incompatível sua substituição por lucros cessantes em sede de embargos de declaração. 5. A base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato, diante do pagamento parcial, pode ser desproporcional e implicar enriquecimento sem causa. Contudo, a análise da proporcionalidade exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a cláusula penal inversa, observou os precedentes do STJ e garantiu segurança jurídica, sendo a solução mais adequada ao caso. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por HE CONGONHAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., SOLBRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e PRAIA GRANDE CONSTRUTORA LTDA., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 595): "EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C.C. PENA PECUNIÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A OCORRÊNCIA UNIDADE IMOBILIÁRIA ADQUIRIDA PARA SER PARTE DO "POOL" DE LOCAÇÃO PARA UMA EMPRESA HOTELEIRA, QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS CORRÉS E O AUTOR E, POR ISSO, NÃO RESPONDE DE FORMA SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR - LUCROS CESSANTES FINALIDADE DE RESSARCIR O PREJUÍZO DECORRENTE DO IMPEDIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A RESCISÃO CONTRATUAL, MESMO EM CASO DE CULPA DA VENDEDORA SENTENÇA MANTIDA. Recurso improvido." Os embargos de declaração opostos por Sérgio Gerab foram acolhidos com efeitos modificativos (e-STJ, fls. 736-740), e os embargos de declaração opostos por HE Congonhas Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Solbrasil Empreendimentos Ltda e Praia Grande Construtora Ltda foram rejeitados (e-STJ, fls. 736-740). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido modificação de julgado por meio de embargos de declaração em vias impróprias e ausência de saneamento de vícios, assim como necessidade de reconhecimento de prequestionamento ficto dos temas federais suscitados. (ii) arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, pois a alteração do acórdão via embargos de declaração teria extrapolado os limites do recurso aclaratório, produzindo efeitos infringentes sem a configuração de omissão, contradição ou obscuridade, o que violaria a disciplina legal dos embargos. (iii) art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos teria deixado de observar e distinguir os Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça, ignorando precedentes vinculantes acerca da cláusula penal e da não cumulação com lucros cessantes. (iv) arts. 403 e 402 do Código Civil, pois a condenação em lucros cessantes em contrato rescindido e sem construção do imóvel teria caracterizado dano hipotético, não decorrente de efeito direto e imediato do inadimplemento, implicando enriquecimento indevido por ausência de base objetiva. (v) art. 884 do Código Civil, pois a cumulação de multa penal contratual e lucros cessantes, bem como a fixação destes sobre o valor integral do contrato sem quitação total, teria ocasionado enriquecimento sem causa do recorrido. (vi) art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois a indenização por lucros cessantes sobre o valor total do contrato, diante do pagamento parcial (17,10%), teria sido desproporcional à gravidade da culpa e à extensão do dano, devendo ser reduzida equitativamente. (vii) art. 413 do Código Civil, pois a penalidade e eventual base de cálculo dos lucros cessantes deveriam ter sido reduzidas equitativamente, já que a obrigação principal teria sido cumprida apenas em parte, impedindo adoção do valor integral do contrato como referência. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Sérgio Gerab (e-STJ, fls. 916-937). Certificou-se o decurso de prazo para contrarrazões pela Hotelaria Accor Brasil S/A, sem apresentação (e-STJ, fl. 938). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO VEDADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresas vendedoras contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sede de embargos de declaração, substituiu a condenação em cláusula penal inversa por lucros cessantes, em ação de rescisão contratual por inadimplemento absoluto na entrega de unidade hoteleira. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos para substituir a cláusula penal por lucros cessantes; (II) saber se a condenação em lucros cessantes é compatível com a rescisão contratual por inadimplemento absoluto; e (III) saber se a base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato é proporcional e adequada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração podem produzir efeitos modificativos apenas em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de vícios implicar alteração lógica do resultado. No caso, a substituição da cláusula penal por lucros cessantes extrapolou os limites do recurso aclaratório. 4. A jurisprudência do STJ admite lucros cessantes em casos de rescisão contratual por culpa do vendedor, desde que configurado prejuízo presumido. Contudo, a cláusula penal, quando estipulada, serve como prefixação de perdas e danos, sendo incompatível sua substituição por lucros cessantes em sede de embargos de declaração. 5. A base de cálculo dos lucros cessantes sobre o valor total do contrato, diante do pagamento parcial, pode ser desproporcional e implicar enriquecimento sem causa. Contudo, a análise da proporcionalidade exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 6. A sentença de primeiro grau, ao aplicar a cláusula penal inversa, observou os precedentes do STJ e garantiu segurança jurídica, sendo a solução mais adequada ao caso. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.