Decisão · STJ

STJ AREsp 181699

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2012-05-23publicado em 2025-11-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "Não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzi das são suficientes para a resolução da lide" (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 3919/3926, por meio da qual neguei provimento ao agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: Ação de inexigibilidade de cláusula contratual, cumulada com indenização por perdas e danos. Cerceamento de defesa. Suficiência da prova documental encartada aos autos à solução da controvérsia. Aplicação do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegação de negativa da prestação jurisdicional. Afastamento. Sentença que apresentou os fundamentos para o afastamento da pretensão deduzida pela inicial. Suficiência. Validade reconhecida. Cláusula de exclusividade territorial, também chamada "cláusula de raio", estipulada entre o shopping recorrido e os seus locatários (lojistas). Exigência de cumprimento da cláusula que visa impedir o desenvolvimento dos recorrentes. Recorrentes, no entanto, que não tomaram parte na contratação, falecendo-lhes legitimidade para o questionamento da validade, da referida cláusula. Exigibilidade de cumprimento da cláusula pelo recorrido que encerra simples exercício regular de um direito, apartando, em princípio, a alegação de ilicitude da sua conduta. Incidência do disposto no artigo 188, inciso I, do código civil. Decisão administrativa da SDE e do CADE reconhecendo que a cláusula em comento encerra prática abusiva. Questionamento judicial da decisão do CADE, não servindo de lastro para o pronto reconhecimento da ilicitude da cláusula. Independência, ademais, das instâncias administrativa e judicial. Ausência, ademais, de reconhecimento judicial da invalidade cláusula de raio. Dano moral. Ausência e indicativo de que a cláusula em questão tisnou o conceito das recorrentes junto ao mercado. Dano material. Singela presunção de prejuízo. Ausência de demonstração concreta do dano alegado. Improcedência da demanda preservada. APELO IMPROVIDO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante suscita as seguintes alegações: (i) a decisão agravada violou o artigo 489, § 1º, I a IV, do Código de Processo Civil, na medida em que deixou de enfrentar diversas alegações suscitadas no seu recurso especial; (ii) são incorretas as conclusões a que chegou o Tribunal de origem "a respeito da inocorrência da denegação da prestação jurisdicional e da validade do julgamento antecipado da lide"; e (iii) a ausência de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, bem como a ausência de precedentes sobre os temas discutidos. Impugnação ao agravo interno apresentada às fls. 3952/3949. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. "Não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzi das são suficientes para a resolução da lide" (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno não conhecido.
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