Decisão · STJ

STJ AREsp 2641500

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET). LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É imprescindível que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.105/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) 4. A análise da configuração ou não da inércia dos exequentes durante o período da aplicabilidade temporal das normas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 14.010/2020 (RJET) demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA SILVANA CAVALCANTE DE SOUZA PINTO contra decisão singular proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por deixar de impugnar especificamente os fundamentos de deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ constantes da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que fundamentou adequadamente as razões do recurso especial e demonstrou a não incidência da Súmula 7/STJ. Quanto à suposta violação aos artigos 921, incisos III e IV, e §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, artigo 924, V, do Código de Processo Civil, artigo 206, § 3º, I, do Código Civil, e artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.010/2020, sustenta que a prescrição intercorrente já havia se consumado antes da entrada em vigor da lei que suspendeu os prazos prescricionais durante a pandemia. Argumenta, também, que houve inércia dos exequentes por mais de quatro anos, a contar da data do arquivamento do processo, e que o feito foi remetido ao arquivo por inércia do exequente sem que tivesse sido decretada a suspensão da execução por um ano. Além disso, teria havido violação ao procedimento legal previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil, pois o Juízo de primeiro grau não observou o prazo de suspensão antes de determinar o arquivamento dos autos. Sustenta que a questão é eminentemente de direito, não sendo necessário o revolvimento do conjunto probatório, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 871/883. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTER CORRENTE. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET). LEI Nº 14.010/2020. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 921, § 1º, DO CPC NÃO OBSERVADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É imprescindível que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo interno. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 3. "De acordo com a jurisprudência do STJ, a lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.629.105/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) 4. A análise da configuração ou não da inércia dos exequentes durante o período da aplicabilidade temporal das normas suspensivas da prescrição previstas na Lei nº 14.010/2020 (RJET) demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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