Decisão · STJ

STJ AREsp 2706106

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. 2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a possibilidade de utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação de créditos executados. 3. A ausência de previsão expressa do CNIB no CPC não impede sua utilização, desde que observados os princípios da efetividade e da garantia da prestação jurisdicional. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO SANTOS CARVALHO e GABRIELA OLIVEIRA DO NASCIMENTO CARVALHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: "A G R A V O D E INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE AUTORIZOU A DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS PERTENCENTES AO EXECUTADO - ART.185-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ARTS.789, 797 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO EXECUTADO - D E F E N D E A IMPOSSIBILIDADE PARA CASOS TAIS - INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CNIB (CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE D E B E N S ) - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP NO 1816302/RS) - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS - GARANTIA À EFETIVIDADE DO PROCESSO - ELEMENTARES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 58-59) Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 81-82 e 86-87). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, do CPC, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, que se teria limitado a invocar precedente sem demonstrar a aderência do caso concreto aos seus fundamentos determinantes, deixando de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão. Além disso, alega dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outros acórdãos proferidos por tribunais diversos e pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 102-113). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do CNIB como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, que autoriza o magistrado a determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. 2. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a possibilidade de utilização do CNIB, equiparando-o a outros sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, destinados a simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação de créditos executados. 3. A ausência de previsão expressa do CNIB no CPC não impede sua utilização, desde que observados os princípios da efetividade e da garantia da prestação jurisdicional. 4. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. O recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial também não pode ser conhecido pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
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