Decisão · STJ

STJ AREsp 2335800

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna de forma específica, pormenorizada e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que o caso versa sobre revaloração da prova, sem indicar as premissas fáticas incontroversas que permitiriam uma nova qualificação jurídica, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): JOÃO LÁRIO DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. Alega que, ao contrário do consignado no decisum monocrático, a matéria foi devidamente impugnada no recurso anterior, pois a defesa argumentou se tratar de revaloração da prova, e não de reexame fático-probatório. Afirma que, por ter havido a devida impugnação, não há que se falar em aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática para que seja examinado o mérito do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO FRAUDE À LICITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incide o óbice da Súmula 182/STJ quando a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugna de forma específica, pormenorizada e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A mera alegação genérica de que o caso versa sobre revaloração da prova, sem indicar as premissas fáticas incontroversas que permitiriam uma nova qualificação jurídica, é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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