Decisão · STJ

STJ REsp 402356 / MA

Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2003-03-25publicado em 2003-06-23
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE AUTOMÓVEL NOVO. DEFEITO DE FÁBRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. ART. 18 DA LEI N. 8.078/90. CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. DECISÃO ANTERIOR IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO DESDE LOGO. QUANTUM. MEROS DISSABORES E ABORRECIMENTOS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em princípio, considerando o sistema de comercialização de automóvel, através de concessionárias autorizadas, são solidariamente responsáveis o fabricante e o comerciante que aliena o veículo. II - Tratando-se de responsabilidade solidária, a demanda pode ser direcionada contra qualquer dos co-obrigados. A existência de solidariedade, no entanto, não impede que seja apurado, no caso concreto, o nexo de causalidade entre as condutas dos supostos responsáveis para concluir-se pela responsabilidade de apenas um deles. III - A fixação do dano moral não exige liquidação por arbitramento. Recomenda-se, na verdade, que o valor seja fixado desde logo, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento na solução jurisdicional. IV - Na espécie, o valor do dano moral merece redução, por não ter o autor sofrido abalo à honra e nem sequer passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação. Na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos. V - Para fins de prequestionamento, é indispensável que a matéria seja debatida e efetivamente decidida pelo acórdão impugnado, não bastando a suscitação do tema pela parte interessada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencido, em parte, o Ministro Aldir Passarinho Junior, que lhe dava provimento em maior extensão. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Fernando Gonçalves. Presidiu a Sessão o Ministro Aldir Passarinho Junior. NOTAS Indenização por dano moral reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). RESUMO ESTRUTURADO ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONCESSIONARIA DE VEICULOS, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, HIPOTESE, CONSUMIDOR, AQUISIÇÃO, VEICULO NOVO, VICIO DO PRODUTO, INDEPENDENCIA, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PREVISÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA, FABRICANTE, COMERCIANTE, DECORRENCIA, TRIBUNAL A QUO, VERIFICAÇÃO, FALTA, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, CONCESSIONARIA, DANO, AUTOR, EXISTENCIA, LEGITIMIDADE, EXCLUSIVIDADE, FABRICANTE. POSSIBILIDADE, JUIZ, FIXAÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INDEPENDENCIA, PROVA PERICIAL, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, APLICAÇÃO, DISPOSITIVO LEGAL, CODIGO CIVIL. CABIMENTO, STJ, REDUÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, HIPOTESE, CONSUMIDOR, AQUISIÇÃO, VEICULO NOVO, VICIO DO PRODUTO, NECESSIDADE, OBSERVANCIA, PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, GRAU DE CULPA, OBJETIVO, AFASTAMENTO, ENRIQUECIMENTO ILICITO, AUTOR. (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR) DIVERGENCIA, REFERENCIA, VALOR, REDUÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00018 LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:01553 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00459 DOUTRINA OBRA : CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, FORENSE UNIVERSITÁRIA, 5ª ED., P. 168. AUTOR : ZELMO DENARI JURISPRUDÊNCIA CITADA (LEGITIMIDADE - FORNECEDOR)     STJ - RESP 286202-RJ (LEXSTJ 149/187) (ARBITRAMENTO - JUIZ)     STJ - RESP 6048-RS (LEXSTJ 37/55), RESP 50940-SP (REDUÇÃO - VALOR INDENIZAÇÃO)     STJ - RESP 286202-RJ (LEXSTJ 149/187)
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