STJ AREsp 2897183
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. 2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 21/10/2020, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, determinou: "abra-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena de extinção por decadência" (fl. 226). 3. Portanto, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. 4. A compreensão é de que a manifestação de vontade da vítima, nos casos de ação penal condicionada à representação, prescinde de maiores formalidades, razão pela qual o Ministério Público poderia ou deveria haver sido diligente e providenciado o cumprimento da determinação. Não é viável, em recurso exclusivo da defesa, reabrir o prazo para manifestação da vítima. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial de Antonio Emerson Frois, a fim de restabelecer a decisão de primeira instância que declarou a decadência do direito de representação da vítima. O agravante alega (fl. 499, grifo no original): .. Tanto a jurisprudência da Suprema Corte, quanto dessa eg. Corte Superior de Justiça, entendem que a ausência de manifestação inequívoca da vítima impõe a determinação ao Juízo de origem para proceder a intimação, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Ocorre que, no caso, essa intimação ainda não ocorreu. Assim, defende que cabe ao Juízo de origem providenciar a intimação da vítima para exercer o direito de representação. Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja dado provimento, em parte, ao recurso especial, para determinar ao Juízo de primeira instância proceda a intimação da vítima. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, § 5º, DO CP. DECADÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ, alinhado ao Supremo Tribunal Federal, entende pela aplicação retroativa do art. 171, § 5º, do Código Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei n. 13.964/2019. 2. No caso dos autos, o Juízo de primeira instância, em 21/10/2020, ao acolher a tese de retroatividade do art. 171, § 5º, do CP, determinou: "abra-se o Ministério Público para, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos representação da(s) vítima(s), sob pena de extinção por decadência" (fl. 226). 3. Portanto, ausente a informação da existência de manifestação inequívoca da vontade da vítima na persecução penal e ante a constatação de que o Ministério Público, intimado para providenciar a referida representação, quedou-se inerte, é cogente restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou a extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. 4. A compreensão é de que a manifestação de vontade da vítima, nos casos de ação penal condicionada à representação, prescinde de maiores formalidades, razão pela qual o Ministério Público poderia ou deveria haver sido diligente e providenciado o cumprimento da determinação. Não é viável, em recurso exclusivo da defesa, reabrir o prazo para manifestação da vítima. 5. Agravo regimental não provido.