Decisão · STJ

STJ REsp 2210095

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-03
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ - REsp n. 1.221.170/PR, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GSM Mineração Ltda. desafiando decisão de fls. 648/652, em que não foi conhecido o recurso especial, sob o fundamento de ter ficado prejudicada a apreciação do apelo nobre, haja vista já ter sido realizado o juízo de adequação, pelo Tribunal de origem, do aresto recorrido com o Tema n. 779/STJ - REsp n. 1.221.170/PR, e a matéria recursal ser coincidente à enfrentada no referido precedente. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "o acórdão recorrido em nenhum momento analisou a controvérsia sob o prisma da tese firmada no Tema 779 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve qualquer exame concreto, à luz dos critérios de essencialidade e relevância, sobre a possibilidade de enquadramento da TFRM como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, à luz das especificidades da atividade mineradora exercida pela Agravante" (fl. 660). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 690). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA COINCIDENTE. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte a quo analisou a controvérsia à luz do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema n. 779/STJ - REsp n. 1.221.170/PR, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no precedente vinculante. 4. Agravo interno não provido.
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