Decisão · STJ

STJ AREsp 2935198

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-05-14publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E S UFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A incidência da Súmula 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MAFALDA MEURER POTRICH E OUTROS contra decisão exarada pela il. Primeira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi interposto com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 104): "AGRAVO DE INSTRUMENTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO RELATIVA AO PEDIDO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO: JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. . RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DE QUE TRATA O ART. 1.021, § 4º, CPC," Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 126-129). Nas razões do apelo nobre (fls. 133-149), ANA MAFALDA MEURER POTRICH E OUTROS apontam ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "o título executivo EM MOMENTO ALGUM, repita-se, que em MOMENTO ALGUM, fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação da ré" OU DE QUALQUER OUTRO, mas sim, no tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e o réu ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes, e Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC" (fls. 142 - destaques no original). Aduzem, também, que a "base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve sempre observar o valor da condenação para o patrono do autor e, a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, para o patrono do réu, valores que traduzem a participação de ambos para o resultado da demanda! Ocorre, que as partes recorridas estão cobrando o percentual de seus honorários sucumbenciais CALCULADOS SOBRE A CONDENAÇÃO SOFRIDA PELA SUA PRÓPRIA CONSTITUINTE!" (fls. 143 - destaques no original). Defendem, ainda que "considerando a particularidade do presente caso (condenação recíproca) em que o título executivo (sentença) foi muito clara ao fixar os honorários de sucumbência com base na "CONDENAÇÃO", bem como, distribuir entre os patronos em 60% e 40%, para cada um, não resta a menor dúvida que as bases de cálculo dos honorários sucumbenciais de cada patrono são distintas em relação aos litigantes! A base de cálculo instituída no título executivo (condenação), corresponde ao montante da condenação de cada uma das partes envolvidas! NÃO EXISTE AMPARO LEGAL PARA ENTENDIMENTO DIVERSO! " (fls. 145 - destaques no original). Intimada, METALÚRGICA FAVARIN LTDA - ME apresentou contrarrazões (fls. 159-163), pelo desprovimento do recurso. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 164-166), ao fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula n. 284/STF. Sobreveio o manejo do agravo em recurso especial (fls. 169-179) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 183-187), pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE DISCUTIR BASE DE CÁLCULO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E S UFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. A incidência da Súmula 283/STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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