Decisão · STJ

STJ AREsp 3001100

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-07-24publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Coisa Julgada. Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar. Recurso Não Conhecido. 1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC. 3. Aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABONOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. COISA JULGADA. 1) A sentença da Ação de Cobrança ajuizada pela agravada em face da agravante foi julgada procedente, a qual condenou a entidade a incorporar o auxílio-alimentação nos benefícios previdenciários complementares da agravada, equivalente ao repassado aos funcionários da ativa do Banco do Brasil, bem como ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria, relativo aos abonos estabelecidos nas Convenções Coletivas de 2000/2001, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006. 2) A relação jurídica travada entre as partes é de trato sucessivo, razão pela qual o laudo pericial que incluiu a parcela referente ao abono de 2008 não merece modificação. 3) Em que pese o REsp nº 1.207.071-RJ (jul. em 27/06/2012) tenha definido que o referido benefício não possui natureza salarial, pretender alterar o título judicial importa em afronta ao instituto da coisa julgada, forte no art. 508 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 25) Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram desacolhidos (e-STJ, fls. 35). Na origem, houve embargos de declaração contra a sentença de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, os quais foram acolhidos para sanar omissões e obscuridades pontuais (e-STJ, fls. 22). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à alegada afronta à coisa julgada. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 58-59). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Coisa Julgada. Inclusão de Abono em Benefício Previdenciário Complementar. Recurso Não Conhecido. 1. A relação jurídica de trato sucessivo permite a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que compatíveis com o título executivo. 2. A coisa julgada impede a rediscussão de alegações e defesas que poderiam ter sido deduzidas antes do trânsito em julgado, nos termos do art. 508 do CPC. 3. Aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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