Decisão · STJ

STJ AREsp 2461641

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98/S TJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em previdência privada não está sujeita à decadência, mas à prescrição quinquenal, conforme art. 75 da LC 109/2001. 2. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionar, a atrair a aplicação da Súmula 98 do STJ. 3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentada no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA Nº 943. IMPERTINÊNCIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PARA O IMPLEMENTO DO PERCENTUAL INDICADO NA SENTENÇA OU EM DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. TESE REJEITADA. VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES IGUAL ENTRE OS PARTICIPANTES. O prazo decadencial se relaciona aos direitos de natureza potestativa, ou seja, dizem respeito a direitos que podem ser exercidos independentemente da vontade da contraparte. Assim, a pretensão de condenação da ré ao pagamento de diferenças referentes à complementação de aposentadoria está sujeita ao prazo prescricional, e não decadencial. A relação existente entre a autora e a FUNCEF é de trato sucessivo, de modo que a pretensão de revisão de aposentadoria complementar renova-se mês a mês, pois cada vez que o beneficiário recebe valor inferior ao efetivamente devido ocorre lesão ao seu direito. Dessa forma, não houve a prescrição do fundo de direito, consoante o Enunciado nº 85, da Súmula do STJ. Com efeito, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 75, da LC n.º 109/2001, conforme entendimento do colendo STJ, consubstanciado nos Enunciados nº 291 e nº 427, de sua Súmula. Contudo, considerando que a pretensão da parte autora refere-se exclusivamente ao retroativo dos últimos 5 anos, não há que se falar em prescrição. A tese firmada pelo colendo STJ, ao julgar o REsp. nº 1.551.488 (Tema nº 943), diz respeito à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício, bem como sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem. Se não é essa a questão discutida nos autos, não se pode aplicar tal tese ao caso. A ausência de isonomia entre homens e mulheres, sem qualquer justificativa plausível, não é admitida pelo ordenamento jurídico. Portanto, impõe-se reconhecer o acerto da sentença resistida ao assegurar à autora o mesmo percentual de suplementação incidente sobre o valor do salário de benefício pago aos homens. Precedentes. Além disso, não se pode falar em ausência de custeio para o implemento do percentual indicado na sentença ou em desequilíbrio atuarial, já que a contribuição para o custeio do benefício é a mesma entre os participantes. Não se pode determinar que ao patrocinador, que repasse qualquer montante à requerida, tendo em vista que a referida instituição financeira não integra a lide, de modo que não lhe pode ser imposta tal obrigação. Além disso, conforme salientado anteriormente, o valor das contribuições entre homens e mulheres é o mesmo, de modo que não há que se falar em repasse de valores pela autora nem pelo patrocinador à fundação requerida. Apelo não provido." (e-STJ, fls. 543-544) Os embargos de declaração opostos pela FUNCEF foram rejeitados, às fls. 551-552 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigo 178, inciso II, do Código Civil, pois teria sido desconsiderado o prazo decadencial de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, aplicável ao caso em que a parte autora busca alterar os parâmetros contratuais e metodologias de cálculo de sua aposentadoria. (ii) Artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios teria sido indevida, uma vez que os embargos opostos teriam como objetivo o prequestionamento de matéria para fins de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, IZILDA DE FÁTIMA MALACHINI, às fls. 566-574 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. DECADÊNCIA E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98/S TJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria em previdência privada não está sujeita à decadência, mas à prescrição quinquenal, conforme art. 75 da LC 109/2001. 2. Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionar, a atrair a aplicação da Súmula 98 do STJ. 3. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido.
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