Decisão · STJ

STJ AREsp 1629315

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-11-27publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Agência Nacional de Telecomunicações desafiando decisão de fls. 852/853, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência do Enunciado n. 182/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve impugnação específica ao óbice do Verbete n. 83/STJ no agravo em recurso especial, demonstrando que os precedentes utilizados no decisório de inadmissibilidade tratam de questão diversa (legitimidade do Ministério Público), ao passo que a tese recursal discute a inadequação da ação civil pública para impor edição de regulamento; (II) foi afastada, de modo específico, a incidência da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica - inadequação da via eleita e impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador positivo -, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; (III) noticia fato superveniente, consistente na edição de novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução Anatel n. 765, de 6 de novembro de 2023), em vigor desde 1º de setembro de 2025, com manual operacional que prioriza demandas urgentes de perda, roubo ou furto, capaz de ensejar perda superveniente do interesse de agir e extinção do processo sem resolução do mérito; A parte agravada apresentou impugnação às fls. 901/908. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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