Decisão · STJ

STJ AREsp 2843792

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-17publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANULADA. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA APÓS SUPRESSÃO DOS TRECHOS VICIADOS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que a denúncia não se amparou exclusivamente nas provas declaradas ilícitas, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita - demanda, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese de que a denúncia estaria integralmente contaminada não se sustenta como mera questão de direito quando o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu expressamente que a hipótese dos autos não se enquadra nos casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais. 3. Conforme decidido pelo próprio Tribunal a quo, a análise sobre a eventual inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, após a supressão dos trechos relacionados à prova ilícita, é matéria a ser apreciada e decidida pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do v. acórdão, de modo que sua apreciação por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: TARLEY ELOY PESSOA DE BARROS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Originariamente, o juízo de primeiro grau, em cumprimento a acórdão desta Corte Superior (RHC n. 42.568/SP) que reconheceu a ilicitude de interceptações telefônicas, determinou o desentranhamento do relatório do inquérito policial e da denúncia, por entender que a narrativa acusatória fora construída a partir de acervo probatório ilícito. O magistrado facultou ao Ministério Público o oferecimento de nova denúncia, o que não ocorreu. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, deu provimento ao recurso em sentido estrito do Parquet para reformar a decisão e determinar a manutenção das peças nos autos, ordenando apenas a supressão das passagens que fizessem alusão à prova ilícita. Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, o qual foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ. A subsequente decisão monocrática deste Superior Tribunal de Justiça, ora agravada, manteve o óbice sumular, sob os seguintes fundamentos: a) o Tribunal de origem concluiu que a acusação não se amparou exclusivamente em prova ilícita; b) para acolher a tese defensiva, seria necessário reavaliar o material investigativo a fim de distinguir as provas lícitas das ilícitas e aferir a autonomia e suficiência das remanescentes, o que é vedado e c) a análise sobre a eventual inépcia da denúncia, após a supressão dos trechos, é matéria a ser apreciada primeiramente pelo juízo de primeiro grau. Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que a r. decisão monocrática não merece prosperar. Argumenta, em síntese, que a controvérsia é exclusivamente de direito e não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados nos autos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA ILÍCITA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANULADA. ALEGAÇÃO DE CONTAMINAÇÃO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA APÓS SUPRESSÃO DOS TRECHOS VICIADOS. ANÁLISE A SER REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de desconstituir a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem - de que a denúncia não se amparou exclusivamente nas provas declaradas ilícitas, mas também em vasto material probatório, produzido de forma lícita - demanda, necessariamente, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A tese de que a denúncia estaria integralmente contaminada não se sustenta como mera questão de direito quando o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu expressamente que a hipótese dos autos não se enquadra nos casos excepcionais, em que a acusação formal se funda, integral e exclusivamente, em provas reconhecidamente ilegais. 3. Conforme decidido pelo próprio Tribunal a quo, a análise sobre a eventual inépcia da denúncia ou a ausência de justa causa, após a supressão dos trechos relacionados à prova ilícita, é matéria a ser apreciada e decidida pelo MM. Juízo a quo em momento oportuno, notadamente após o cumprimento do v. acórdão, de modo que sua apreciação por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.
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