STJ AREsp 2867452
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada transcreveu excertos do voto condutor do aresto proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, nos quais de descreve a ausência de comprovação da efetiva exposição aos agente nocivos indicados pelo segurado. 2. Assim, infirmar o julgado ordinário demandaria, sim, reexaminar as provas juntadas aos autos. Esta é a razão pela qual não procede a alegação de "revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão". 3. Nesse contexto, correta a decisão agravada em afirmar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Luiz Carlos Goncalves Souza, desafiando decisão de fls. 3.336/3.342, que negou provimento ao agravo, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que (fls. 3.350/3.351): Como já dito anteriormente, na forma da jurisprudência desta Corte, "é possível a revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão, não havendo que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp 1.554.394/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/5/2018). E o que se objetiva no presente recurso é, tão somente, o confronto das premissas fixadas no acórdão com a interpretação conferida ao STJ aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, para se concluir desarrazoada a exigência do Tribunal de origem em pugnar pela comprovação contínua aos agentes nocivos, desconsiderando a relação intrínseca que a exposição tem com o profissiografia do trabalhador. A questão posta a esta Corte, portanto, diz respeito à interpretação dada pelo tribunal de origem acerca do conceito de habitualidade e permanência, não havendo, assim, que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do feito, mas sim em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão. Dessa maneira, não incide a Súmula n. 7/STJ ao caso, impondo-se a reforma da decisão agravada. A parte agravada não apresentou impugnação (fls. 3.377). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE REVALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada transcreveu excertos do voto condutor do aresto proferido pelo Tribunal de origem nos embargos de declaração, nos quais de descreve a ausência de comprovação da efetiva exposição aos agente nocivos indicados pelo segurado. 2. Assim, infirmar o julgado ordinário demandaria, sim, reexaminar as provas juntadas aos autos. Esta é a razão pela qual não procede a alegação de "revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão". 3. Nesse contexto, correta a decisão agravada em afirmar a incidência do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso. 4. Agravo interno não provido.