Decisão · STJ

STJ RHC 216454

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-11-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 1º.6.2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Lucimar Silveria dos Santos contra decisão singular de minha relatoria, na qual não conheci do recurso ordinário, pois o referido recurso não foi interposto dentro das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 105, II, da Constituição Federal e 1.027, II, do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada porque o recurso por ela interposto, embora autuado como recurso ordinário em habeas corpus, tinha conteúdo típico de recurso especial, sendo o erro escusável. Sustenta que, em situações análogas, a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso tiver sido interposto dentro do prazo legal; quando o erro for escusável; e quando não houver prejuízo à parte adversa. Defende, dessa forma, a aplicação do princípio da fungibilidade, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, bem como o saneamento de vícios, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O banco não apresentou impugnação (fl. 453). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que "O recebimento do recurso ordinário como recurso especial não é devido, pois se trata de um erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt nos EDcl na Pet n. 14.900/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 1º.6.2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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