STJ AREsp 2920418
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Para a demonstração da similitude fática entre julgados que teriam tido interpretações distintas no momento da aplicação da lei federal, não serve a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso especial em que ausente a demonstração da violação da lei federal e do dissídio jurisprudencial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.550-2.590) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 2.545-2.546). Em suas razõe s, a parte agravante alega que (fls. 2.559-2.560): A Súmula 284 do STF, é invocada com o propósito de incutir a ideia de que o recurso especial e/ou extraordinário não contem fundamentação suficiente para o seu processamento, obtempere-se que em momento algum a Súmula 284 do STF, exige a indicação de dispositivo de lei federal, pois ao contrário sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja a compreensão da controvérsia, neste ponto, as exposições de motivos recursais são claras, a sentença não tem fundamentação nenhuma, lançada de forma sucinta, sem relatório, sem os aspectos legais, sem qualquer fundamentação da matéria em discussão ter-se-ia a mera transcrição da palavra "arbitragem", dispensando os argumentos e as provas carreadas para os autos, inclusive provas de ilicitudes, ou seja, sem coesão, sem adoção de uma linha lógica de argumentação e fundamentação, o que faz crer que os recursos deveriam ter sua admissibilidade válida. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.595-2.629). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada. 4. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Para a demonstração da similitude fática entre julgados que teriam tido interpretações distintas no momento da aplicação da lei federal, não serve a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso especial em que ausente a demonstração da violação da lei federal e do dissídio jurisprudencial.