STJ AREsp 2183745
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso especial foi interposto contra aresto proferido em juízo de retratação pelo Tribunal local, após devolução, por este Sodalício, de apelo nobre anteriormente aviado nos autos. Note-se que a Corte de origem exerceu juízo positivo de retratação com base em tese fixada pelo STF em repercussão geral. 2. O reclamo não pode ser conhecido, tendo em vista o não cabimento da sua interposição contra acórdão exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Deocrécio Victor Gugel e outros desafiando decisão de fls. 2.061/2.063, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a insurgência especial foi interposta contra acórdão proferido em juízo de retratação pelo Tribunal local, após devolução de apelo nobre anteriormente aviado nos autos; (II) o Pretório de origem exerceu juízo positivo de retratação, com base no item 1.1 da tese fixada pelo STF no Tema n. 1.011 de repercussão geral, reconhecendo a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declarando nula, por consequência e ex officio, a sentença proferida e julgando prejudicado o recurso de apelação; (III) não é cabível a interposição de recurso especial contra aresto exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) é cabível o agravo em recurso especial, assim como o apelo raro, em face do decisório colegiado proferido em apelação, que defendeu a inaplicabilidade imediata (antes do trânsito em julgado) do Tema n. 1.011/STF; (II) o entendimento do Juízo ordinário não está em conformidade com o referido tema do STF, razão pela qual o feito deve retornar à Corte a quo para que haja a adequação ao recurso repetitivo com repercussão geral, reconhecendo a competência da Justiça estadual; (III) deve ser aplicada a Tese 1.2 do Tema n. 1.011/STF, para que a ação permaneça tramitando perante a Justiça local até o exaurimento do cumprimento de sentença, uma vez que a sentença de mérito foi prolatada antes da data de 26/11/2010. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.077/2.081. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso especial foi interposto contra aresto proferido em juízo de retratação pelo Tribunal local, após devolução, por este Sodalício, de apelo nobre anteriormente aviado nos autos. Note-se que a Corte de origem exerceu juízo positivo de retratação com base em tese fixada pelo STF em repercussão geral. 2. O reclamo não pode ser conhecido, tendo em vista o não cabimento da sua interposição contra acórdão exarado para atender à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Agravo interno não provido.