Decisão · STJ

STJ AREsp 3010752

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-11-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, o Tribunal Estadual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita assentando que a agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois "apenas colaciona nos autos a declaração de hipossuficiência, extratos bancários e o imposto de renda do representante legal da empresa". 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão exarada pela il. Segunda Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 2.902): "AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECOLHIMENTO DAS TAXAS CARTORÁRIAS EM VALORES SIGNIFICATIVOS NA ORIGEM. CAPACIDADE ECONÔMICA PARA CUSTEAR O PREPARO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE EM GRAU DE RECURSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 2.933-2.936). Nas razões do apelo nobre (fls. 2.938-2.945), TOTAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, aponta, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-BA não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Ultrapassada a preliminar, indica violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "não só pessoas físicas são titulares de direitos fundamentais, como também pessoas jurídicas, naquilo que lhe é possível. Dessa forma, o direito constitucional à gratuidade judiciária é plenamente aplicável a pessoas jurídicas, eis que estas também são suscetíveis de sofrerem crises e não terem recursos suficientes para o pagamento de custas judiciais, o que de maneira nenhuma pode servir para impedir o acesso ao Judiciário" (fls. 2.942). Aduz, também, que "o indeferimento definitivo do benefício levará a inevitável deserção do recurso, pela real falta de condições da Agravante em pagar as custas. Assim, a parte Agravante ficará impedida de ter o seu direito recursal reconhecido, o que prejudicará seu direito de defesa, podendo ir a ser condenado ao pagamento de quantia que não deve" (fls. 2.942). Assevera, ainda, que "ao analisar o requerimento de gratuidade judiciária, o Nobre Desembargador Relator somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio. Além disso, não cabe ao Juízo indeferir de plano o referido pedido, devendo intimar previamente a parte interessada para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse legal" (fls. 2.944 - destaques no original). Intimado, BANCO DO BRASIL S. A. apresentou contrarrazões (fls. 2.951-2.957), pelo desprovimento do agravo. O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 2.958-2.969), motivando o agravo em recurso especial (fls. 2.970-2.979) em testilha. Também foi oferecida contraminuta (fls. 2.984-2.988), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. No caso, o Tribunal Estadual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita assentando que a agravante não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas judiciais, pois "apenas colaciona nos autos a declaração de hipossuficiência, extratos bancários e o imposto de renda do representante legal da empresa". 4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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