Decisão · STJ

STJ AREsp 2039840

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-12-05publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu sucessão processual anteriormente deferida, em razão da prescrição intercorrente do crédito cedido. 2. A recorrente alegou vício de fundamentação no acórdão recorrido, ausência de manifestação sobre a inexistência de inovação recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de sustentar que a decisão de indeferimento da sucessão estaria preclusa. 3. A recorrente também afirmou possuir interesse jurídico no feito, mesmo após a declaração de prescrição do crédito cedido, e apontou excesso de execução em desconformidade com a coisa julgada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que indeferiu a sucessão processual, após a declaração de prescrição intercorrente, está sujeita à preclusão pro judicato; e (II) saber se o recorrente possui interesse jurídico para figurar no feito após a extinção do crédito cedido por prescrição. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente do crédito cedido constitui fato superveniente que afasta a possibilidade de sucessão processual, não havendo preclusão pro judicato em relação à decisão que indeferiu a sucessão. 6. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, conforme jurisprudência consolidada, não tendo havido preclusão consumativa no caso porque o indeferimento se deu com fundamento em fato superveniente. 7. A recorrente não demonstrou repercussão jurídica em sua esfera patrimonial após a declaração de prescrição do crédito cedido, sendo insuficiente o interesse meramente econômico para justificar sua permanência no feito. 8. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), assim ementado (e-STJ, fl. 78): AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ENTENDEU PELA FALTA DE INTERESSE RECURSAL, O QUE ACARRETOU O NÃO CONHECIMENTO DO REFERIDO RECURSO. CPC/15, ART. 932, III. INOVAÇÃO RECURSAL POR APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS NÃO SUSCITADOS NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. II. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS RELEVANTES APTOS A MUDAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. MULTA DO ART. 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE NO CASO EM COMENTO. APLICAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA, DEPENDENDO DA ANÁLISE DO CASO EM CONCRETO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, IV e VI, 505, 10, 109, §§2º e 3º, 124 e 778 §1º, III, e 2º, todos do CPC. Alega vício de fundamentação no acórdão, que não se manifestou sobre a questão da inexistência de inovação recursal, dos precedentes do STJ dizendo que mesmo a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão pro judicato e da vedação da decisão surpresa e desrespeito ao contraditório e ampla defesa, omissão que não foi suprida mesmo com a oposição de embargos de declaração. Afirma que "a decisão proferida pelo tribunal paranaense é equivocada, uma vez que manteve a decisão do magistrado de primeiro grau que indeferiu a sucessão processual anteriormente deferida em favor da recorrente, .. e, portanto, estava sob a égide do instituto da preclusão, a qual deveria o juiz singular ter se manifestado de ofício" (fl. 187). Acrescenta que "apesar do crédito cedido ter se extinguido com a declaração de prescrição intercorrente, a agravante possui interesse jurídico sobre o feito justamente em decorrência da cessão de crédito realizada em seu favor, uma vez que eventual condenação ao pagamento dos valores executados pela parte agravada pode lhe ser imputada, trazendo-lhe prejuízo patrimonial sem que sequer lhe seja oportunizado a devida defesa de seus interesses" (fl. 192). Conclui destacando que "denunciou pormenorizadamente ao tribunal de origem que os cálculos apresentados pela parte recorrida estavam em clara desconformidade com as decisões judiciais proferidas no feito, violando diretamente a coisa julgada, por isto o excesso de execução cometido pela parte recorrida era passível de expurgo de ofício. .. Todavia, o digno TJPR deixou de julgar o mérito do excesso de execução dizendo que não seria matéria de ordem pública, embora a coisa julgada esteja sendo violada, o que demanda reforma, por violação ao disposto no art. 337 VII § 5º do CPC, a fim de que seja determinado pelo E. STJ que o TJPR analise o mérito recursal quanto ao excesso de execução que não observa a coisa julgada" (fl. 192) Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 443/446). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de primeiro grau, a qual indeferiu sucessão processual anteriormente deferida, em razão da prescrição intercorrente do crédito cedido. 2. A recorrente alegou vício de fundamentação no acórdão recorrido, ausência de manifestação sobre a inexistência de inovação recursal e violação ao contraditório e à ampla defesa, além de sustentar que a decisão de indeferimento da sucessão estaria preclusa. 3. A recorrente também afirmou possuir interesse jurídico no feito, mesmo após a declaração de prescrição do crédito cedido, e apontou excesso de execução em desconformidade com a coisa julgada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a decisão que indeferiu a sucessão processual, após a declaração de prescrição intercorrente, está sujeita à preclusão pro judicato; e (II) saber se o recorrente possui interesse jurídico para figurar no feito após a extinção do crédito cedido por prescrição. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente do crédito cedido constitui fato superveniente que afasta a possibilidade de sucessão processual, não havendo preclusão pro judicato em relação à decisão que indeferiu a sucessão. 6. Matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, mas apenas à preclusão lógica e consumativa, conforme jurisprudência consolidada, não tendo havido preclusão consumativa no caso porque o indeferimento se deu com fundamento em fato superveniente. 7. A recorrente não demonstrou repercussão jurídica em sua esfera patrimonial após a declaração de prescrição do crédito cedido, sendo insuficiente o interesse meramente econômico para justificar sua permanência no feito. 8. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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