STJ AREsp 2791190
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, sob os argumentos de ilicitude da prova por derivação e de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem, que assentou a independência das provas com base na teoria do encontro fortuito (serendipidade), seria indispensável reexaminar as circunstâncias fáticas da investigação, a fim de verificar a existência de nexo causal entre a prova supostamente ilícita e os elementos colhidos no presente feito, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da tese de insuficiência probatória para o crime de peculato, que busca reinterpretar o valor probatório do álibi do réu em contraposição aos demais elementos que formaram a convicção das instâncias ordinárias, configura nítida tentativa de reexame do mérito da prova, o que encontra óbice intransponível no referido verbete sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODRIGO LEÔNCIO ZANIBONI PITA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada assentou que a análise das teses recursais - nulidade da prova por derivação e absolvição do crime de peculato por insuficiência probatória - demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Ressaltou que o Tribunal de origem concluiu pela independência das provas com base na teoria da serendipidade e que formou sua convicção sobre a autoria do crime de peculato após análise pormenorizada dos elementos probatórios, incluindo o álibi do réu. O agravante, em suas razões, sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, pois a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto foi equivocada. Alega que sua pretensão não é de reexame fático, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do presente agravo regimental pela Colenda Turma, a fim de que o recurso especial seja admitido e seu mérito apreciado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, sob os argumentos de ilicitude da prova por derivação e de insuficiência probatória para a condenação pelo crime de peculato, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem, que assentou a independência das provas com base na teoria do encontro fortuito (serendipidade), seria indispensável reexaminar as circunstâncias fáticas da investigação, a fim de verificar a existência de nexo causal entre a prova supostamente ilícita e os elementos colhidos no presente feito, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A análise da tese de insuficiência probatória para o crime de peculato, que busca reinterpretar o valor probatório do álibi do réu em contraposição aos demais elementos que formaram a convicção das instâncias ordinárias, configura nítida tentativa de reexame do mérito da prova, o que encontra óbice intransponível no referido verbete sumular. 4. Agravo regimental não provido.