STJ REsp 2177111
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DOCUMENTO NOVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICADA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, não fundamenta o acórdão recorrido, deixando de se manifestar sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS PELOS LITIGANTES DE MANEIRA SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA FÁTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR APENAS UM DOS REQUERIDOS, LASTREADO EM RELAÇÃO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS FATOS À ATIVIDADE CARTORÁRIA OU DE TERCEIROS ALHEIOS AO EMPRÉSTIMO. CONDUTA CORRETAMENTE IMPUTADA A APENAS UM DOS REQUERIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. JULGAMENTO DE MÉRITO MANTIDO. REFORMA PARCIAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Embora inicialmente deferida a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de verificar a regularidade de conduta de delegatário de serventia extrajudicial em relação à lavratura de procurações, o pedido revelou-se inócuo à elucidação dos fatos relacionados à lide, tendo em vista que os demais elementos de prova voltados à mesma questão, produzidos mediante ampla dilação probatória e satisfatórioa instrução processual, confirmam de maneira clara as razões e a forma como ocorreram os fatos narrados pelos litigantes. 2. Independentemente de processo judicial, é absolutamente franqueado a qualquer cidadão e a qualquer tempo efetuar questionamentos ou suscitar dúvidas acerca da regularidade da conduta de Serventias Extrajudiciais, mediante requerimento direto à CGJUS, órgão fiscalizador e orientador dos serviços delegados. 3. A ampla e suficiente comprovação da dinâmica dos fatos narrados pelos litigantes - obtenção de empréstimo por apenas um dos requeridos a título de confiança, seguido de inadimplência causadora de dano material - com ampla dilação probatória e completa instrução processual, afasta a alegação de cerceamento de defesa e fundamenta adequadamente a procedência parcial do pedido indenizatório. 4. A representação de dois requeridos (litisconsórcio passivo) pelo mesmo advogado impõe que a sucumbência de 10% sobre o valor da condenação incida uma única vez em relação à defesa conjunta. 5. Julgamento de mérito mantido. Parcial provimento do recurso apenas com relação à distribuição dos honorários de sucumbência." (e-STJ, fls. 614-615) Os embargos de declaração foram rejeitados, às fls. 670-671 (e-STJ), com voto às fls. 661-664 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 435, caput e parágrafo único, do CPC, pois teria havido cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo, uma vez que a diligência de expedição de ofício deferida em primeiro grau não teria sido cumprida e documentos/provas novas teriam sido desconsideradas, o que seria capaz de infirmar a conclusão adotada. (ii) art. 489, § 1º, IV, do CPC, e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois haveria negativa de fundamentação, na medida em que o acórdão não teria enfrentado argumentos relevantes capazes, em tese, de infirmar a conclusão do julgador, inclusive quanto à divergência entre "minuta", "procuração" e "traslado". (iii) art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração não teriam sanado omissão sobre pontos que o tribunal deveria enfrentar de ofício ou a requerimento, relacionados à diligência não realizada e às provas novas apresentadas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 705-707 e 710-719). É o Relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DOCUMENTO NOVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNTE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. VERIFICADA. ART. 1.022 DO CPC. VIOLADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal, apesar de devidamente provocado em embargos de declaração, não fundamenta o acórdão recorrido, deixando de se manifestar sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.