STJ AREsp 2890337
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno ajuizado em face da decisão de fls. 2.045/2.048, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual aplicou a Súmula 7/STJ quanto à pretensão do recorrente em relação ao deferimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte teria demonstrado sua atual situação de hipossuficiência financeira. Também entendeu-se pela ausência de prequestionamento no que se refere à violação do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta que a Súmula 7 não constitui obstáculo ao conhecimento do recurso especial. Aduz que estaria configurado o prequestionamento implícito quanto à pretensão referente ao parcelamento das custas. Impugnação às fls. 2.068/2.073. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONA MENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.