STJ AREsp 2742922
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão é saber se a preclusão consumativa pode ser aplicada a matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo propósito, discutir a inexigibilidade ou nulidade da execução, sendo inviável a reapreciação da matéria em razão da preclusão consumativa. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA e MARTA ZELI FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Em que a possibilidade de matéria de ordem pública não ser alcançada pela preclusão temporal, pode ser atingida pela preclusão consumativa, como ocorreu no caso dos autos. Manutenção da decisão agravada que reconheceu a ocorrência de preclusão da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 33) Os embargos de declaração opostos por EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA e MARTA ZELI FERREIRA foram rejeitados às fls. 61 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise das teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo e nulidade da execução, todas relacionadas ao aval prestado pelo recorrente Edson em contrato que não seria título cambial; (ii) art. 3º do CPC, pois o acórdão recorrido teria impedido a apreciação jurisdicional plena das questões de ordem pública suscitadas, ao considerar que a preclusão consumativa seria aplicável ao caso; (iii) art. 485, § 3º, do CPC, pois a questão da legitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, não poderia ser atingida pela preclusão consumativa, devendo ser analisada de ofício pelo juízo e (iv) arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do CPC, e arts. 31 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, pois o título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) não seria idôneo para ensejar a execução contra o recorrente Edson, uma vez que o aval seria instituto exclusivo de títulos cambiais, o que configuraria nulidade da execução. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, ROSÉLIA QUADROS DE FREITAS, às fls. 139-153 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão é saber se a preclusão consumativa pode ser aplicada a matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo propósito, discutir a inexigibilidade ou nulidade da execução, sendo inviável a reapreciação da matéria em razão da preclusão consumativa. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.