Decisão · STJ

STJ AREsp 2742922

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-11-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão é saber se a preclusão consumativa pode ser aplicada a matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo propósito, discutir a inexigibilidade ou nulidade da execução, sendo inviável a reapreciação da matéria em razão da preclusão consumativa. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA e MARTA ZELI FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Em que a possibilidade de matéria de ordem pública não ser alcançada pela preclusão temporal, pode ser atingida pela preclusão consumativa, como ocorreu no caso dos autos. Manutenção da decisão agravada que reconheceu a ocorrência de preclusão da matéria. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 33) Os embargos de declaração opostos por EDSON ROIS DE LIMA FERREIRA e MARTA ZELI FERREIRA foram rejeitados às fls. 61 (e-STJ). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise das teses de ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo e nulidade da execução, todas relacionadas ao aval prestado pelo recorrente Edson em contrato que não seria título cambial; (ii) art. 3º do CPC, pois o acórdão recorrido teria impedido a apreciação jurisdicional plena das questões de ordem pública suscitadas, ao considerar que a preclusão consumativa seria aplicável ao caso; (iii) art. 485, § 3º, do CPC, pois a questão da legitimidade passiva, sendo matéria de ordem pública, não poderia ser atingida pela preclusão consumativa, devendo ser analisada de ofício pelo juízo e (iv) arts. 783 e 803, I e parágrafo único, do CPC, e arts. 31 e 77 da Lei Uniforme de Genebra, pois o título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda) não seria idôneo para ensejar a execução contra o recorrente Edson, uma vez que o aval seria instituto exclusivo de títulos cambiais, o que configuraria nulidade da execução. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, ROSÉLIA QUADROS DE FREITAS, às fls. 139-153 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A questão em discussão é saber se a preclusão consumativa pode ser aplicada a matérias de ordem pública, como a legitimidade passiva e a inexigibilidade do título executivo. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que a primeira e a segunda exceção de pré-executividade tinham o mesmo propósito, discutir a inexigibilidade ou nulidade da execução, sendo inviável a reapreciação da matéria em razão da preclusão consumativa. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão, quando já decididas ao longo do processo e não oportunamente impugnadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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