STJ AREsp 2575494
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIELA SEVAYBRICKER VILANOVA e CASSIANO OLINDO FRAGA VASCONCELOS em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes, no qual postulavam a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS PRECLUSAS - PRINCÍPIO DO "NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - SANÇÃO DO ART. 523, §§1º E 2º, DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - VEDAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Havendo a parte recorrente se insurgido de forma especifica quanto aos fundamentos da Decisão impugnada, não há que se falar em violação ao Princípio da Dialeticidade. - O interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. - Os Agravantes têm o direito de ver judicialmente examinada a sua pretensão de revisão das determinações exaradas pelo MM. Juiz "a quo", sendo patente o seu interesse de agir. - Segundo dispõe o art. 507, do CPC, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito de operou a preclusão". - Viola o Princípio do "non venire contra factum proprium" a interposição de Recurso em face da Decisão que deferiu o pleito outrora formulado pelo próprio Recorrente. - Ausente a obrigação de efetuar o pagamento em virtude da determinação de compensação dos créditos recíprocos constituídos em Sentença, não há que se falar em incidência da penalidade prevista no art. 523, §§1º e 2º, do CPC. - Nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §3º, da Lei nº 8.906/1994, que contém o Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios pertencem aos Advogados, como direito autônomo, sendo vedada a compensação, ainda que constatada a sucumbência recíproca das partes. - Não se aplicam as penas de litigância de má-fé se não caracterizadas as hipóteses do art. 80, do CPC. Na decisão, às fls. 1.177-1.178, a Presidência entendeu que o Tribunal local deixou de conhecer o recurso especial interposto pelas partes em razão de óbice da Súmula 7 e ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que esse segundo fundamento não teria sido impugnado no agravo em recurso especial. Assim, aplicou a Súmula 182 desta Corte. No agravo interno, às fls. 1.182-1.199, os agravantes alegam que impugnaram especificamente a suposta violação ao art. 1.022 do CPC. Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 1.203. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.