Decisão · STJ

STJ AREsp 2594975

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-11-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência da Súmula 83, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 182 do STJ, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC. 3.É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CLARA ARAUJO DE OLIVEIRA contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente a Súmula 83/STJ, conforme estabelecido no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte (fls. 456-457). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não se configura, no caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil para que seja negado seguimento ao recurso por decisão monocrática. Afirma que a Relatora do agravo julgou seu objeto mediatamente, analisando as questões suscitadas. Argumenta que o recurso interposto respeitou todos os pressupostos de admissibilidade, "pois as partes são legítimas, possuem interesse recursal, o Agravante formalizou requerimento de gratuidade de justiça e juntou todas as peças indispensáveis ao julgamento do recurso". Pede que o agravo seja provido, reformando-se a decisão que negou seguimento ao recurso interposto. Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 469). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS E DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Interposto agravo interno sem discussão mínima dos fundamentos da decisão agravada, evidencia-se ofensa ao princípio da dialeticidade e à "necessidade de interação dialógica entre as partes e o Estado-juiz" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. Constatado que o agravo em recurso especial não discutiu fundamentos relevantes da decisão agravada, concernentes à incidência da Súmula 83, mostra-se correta a decisão que não conheceu do recurso e aplicou a Súmula 182 do STJ, tendo em vista o disposto no art. 932, III, do CPC. 3.É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, cabendo à parte recorrente impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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